A Violência Contra o Professor à Luz do Direito Civil

De acordo com pesquisas oficiais, o Brasil é o país com a maior incidência de violência praticada contra professores.

Com efeito, a violência pode ser definida como toda ação realizada voluntariamente com a intenção de corromper, física, moral e/ou psicologicamente a vida de uma pessoa, provocando dor e constrangimento.

O presente artigo tratará sobre a violência cometida contra os professores sob a ótica do Direito das Obrigações.

Isto porque o fato de ser professor não exime o indivíduo dos riscos inerentes à profissão, principalmente à violência ao qual estão submetidos em seu ambiente de trabalho.

É o que passaremos a analisar.

Direito das Obrigações

Para o Direito, a obrigação consiste num liame que une duas ou mais pessoas, ou seja, credor e devedor.

Com efeito, trata-se de relação jurídica é protegida pelo Estado, que garante a coerção no cumprimento, mediante aplicação de norma, lei, contrato ou negócio jurídico.

Vale dizer, a obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, cabendo ao devedor realizar uma prestação ao credor.

Portanto, o objeto da obrigação resume-se sempre a um valor econômico, tornando o direito das obrigações essencialmente patrimonial.

Dessa forma, o direito das obrigações visa regular os vínculos jurídicos em que o poder de exigir uma prestação corresponda ao dever de prestá-la.

Outrossim, em toda relação obrigacional existe a submissão a uma regra de conduta que, consequentemente, recebe a proteção do Direito.

Portanto, toda obrigação deve ser cumprida, sob pena de os bens do devedor responderem pelo inadimplemento das obrigações.

Por inadimplemento entende-se a falta a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente.

Assim, a vontade não atua no sentido de criar uma obrigação, mas sim de ocasionar intencionalmente um dano, com consequente prejuízo, levando à obrigação de reparar o dano, isto é, de pagar indenização.

Outrossim, pode ocorrer que a vontade não atue diretamente a fim de criar um dever de indenizar, mas a conduta do agente, decorrente de negligência, imprudência e imperícia, ocasiona um dano indenizável no patrimônio alheio.

A Responsabilidade Civil do Estado na Violência Contra o Professor

No caso de escolas públicas, a jurisprudência pátria vem entendendo pela necessidade de  indenização de danos materiais e morais.

Neste sentido, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, caracterizada pela falha na segurança interna do estabelecimento escolar.

Assim, tem-se reconhecido a responsabilidade civil objetiva do ente público, à medida em que valida conduta omissiva do Estado em manter a segurança interna da escola.

Outrossim, a verificação de nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o resultado danoso sofrido por professores ensejam a obrigação de indenizar.

Com efeito, pode-se atribuir ao ente público a responsabilidade civil objetiva por não garantir a segurança dos professores, quando agredidos durante o exercício de sua função.

Some-se a isso que o professor exerce atividade penosa, por lidar diariamente com fatores geradores de grande estresse emocional.

Neste sentido, é cediço que ao longo dos anos, houve um deterioramento das condições de trabalho do professor.

Destarte, verifica-se inversão de papeis entre aluno e professor, o que tem provocado mudanças em sua atuação e função social.

Diante do exposto, tem sido entendimento majoritário a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Portanto, é obrigação do Estado indenizar violência praticada contra professores de educação básica de escolas públicas.

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