Aluno de academia que sofreu acidente em aparelho com defeito será idenizado

Por unanimidade, a 2ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Regiões deliberou que acidentes com aparelhos defeituosos que causem lesão, somado à ausência de auxílio dos instrutores de academias de ginástica, enseja indenização a título de danos morais.

Violação à integridade física

Consta nos autos que o requerente, aluno de uma academia, teve o dedo da mão prensado ao tentar guardar um equipamento defeituoso que impossibilitava seu armazenamento apropriado no suporte.

Em razão do acidente, a vítima alegou que teve que procurar assistência médica, tendo em vista que a academia não prestou o auxílio necessário.

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando a academia ré ao pagamento de R$ 1mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Além disso, o magistrado declarou a rescisão do contrato firmado entre o aluno e a academia, sem ônus.

Inconformado, o aluno interpôs recurso pleiteando a majoração do valor estipulado, ao argumento de que teve sua integridade física violada.

Responsabilidade civil

Para os desembargadores da 2ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do DF, a indenização por danos morais possui natureza compensatória pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações suportados pelo requerente, punição para os demandados e, ainda, função de prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

Para o colegiado, na situação em julgamento, as fotos colacionadas no processo pelo autor evidenciaram a gravidade do dano à sua integridade física, que teve o dedo prensado em razão do acidente.

Neste sentido, ao fundamentar seu voto, o relator consignou que a má condição do aparelho poderia ter causado problemas com outro aluno, de modo que a academia arriscou não apenas o requerente.

Assim, considerando o dano à integridade física do autor, somado ao descaso da requerida no momento do acidente e pela manutenção do aparelho em condições impróprias, os julgadores conheceram do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 3 mil.

Fonte: TJDFT

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