Construtora que demoliu construção erguida por locatário de imóvel é condenada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões rejeitou a pretensão de uma construtora que foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, por ter demolido uma construção erguida pelo locatário de um imóvel.

Demolição indevida

Consta nos autos que um comerciante alugou um terreno baldio, onde construiu um imóvel de pouco mais de 20 m² para funcionar como ponto de venda a fim de desempenhar suas atividades laborais.

Dez anos depois, no entanto, uma construtora comprou o terreno e passou a tentar tirar o comerciante do local.

Ato contínuo, a prefeitura interditou o estabelecimento comercial por ausência de recolhimento de tributos, razão pela qual ele impetrou um mandado de segurança.

Neste ínterim, mesmo sem a decisão judicial acerca do remédio constitucional impetrado pelo comerciante, a construtora demoliu a construção durante a madrugada de um feriado.

Diante disso, o locatário ajuizou uma demanda judicial pleiteando a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos gastos para construir o imóvel, bem como pelos danos morais experimentados.

Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral para condenar a construtora a restituir o valor referente à construção do barracão, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJDFT ao argumento de que foi notificada pela prefeitura para regularização do imóvel e que, além disso, tinha alvará expedido para demolir o barracão.

Danos morais e materiais

Para o desembargador-relator Vilson Bertelli, o alvará citado pela recorrente não autorizou expressamente a demolição do barracão, permitindo somente a reforma do imóvel pelo proprietário.

No tocante à interdição do imóvel, ao contrário do que alegou a construtora, o relator destacou a existência de pendências tributárias, mas não precariedade ou ausência de segurança da construção.

De acordo com o desembargador, a construtora poderia ter ajuizado uma ação de rescisão contratual cumulada com despejo, no entanto, não tinha autorização para demolir o imóvel alugado durante a vigência do contrato, o que configurou má-fé.

Por fim, além de manter a condenação por danos materiais, Vilson Bertelli condenou a construtora a indenizar ao comerciante o valor de R$ 20 mil.

Fonte: TJDFT

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