Justiça popular extingue ação popular ajuizada por advogado que pediu indenização trilionária ao governo Chinês

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a extinção da ação popular nº 5008874-67.2020.4.04.7200, na qual um advogado requereu que o presidente da República Popular da China, Xi Jinping, fosse condenado a indenizar ao Brasil o valor de R$ 6 trilhões, em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da Covid-19.

Ao ratificar a decisão proferida pela Justiça Federal de origem, o colegiado entendeu que a pretensão do requerente não está inserida nas possibilidades previstas mediante ação popular.

Ação popular

A ação popular foi ajuizada em maio de 2020 na Justiça Federal de Santa Catarina.

Além da indenização trilionária, o advogado também pleiteou a fixação de multa diária de R$ 200 milhões na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

De acordo com alegações do autor, há provas de que o vírus da Covid-19, em tese, foi produzido em um laboratório chinês.

Tendo em vista que o advogado não pode processar a China diretamente, a ação popular foi ajuizada em face da União Federal e do advogado-geral da União, José Levi.

Além deles, também figuram no polo passivo o presidente da República,Jair Bolsonaro, o secretário especial de comunicação do governo brasileiro, Fábio Wajngarten, o Exército Chinês, o Instituto de Virologia de Wuhan e a Organização Mundial da Saúde.

Causas naturais

No mês seguinte à interposição da demanda, o feito foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau.

De acordo com o magistrado de origem, não há comprovação de que a pandemia do novo coronavírus tenha sido provocada por um ato planejado do governo chinês.

Posteriormente, a sentença foi ratificada pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior relator do caso no TRF-4.

Para o desembargador, assim como outras pandemias já sofridas pela humanidade, ao contrário do que o advogado alegou, a atual crise decorreu de fatores naturais, possivelmente em razão do contato com animais.

Fonte: TRF-4

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