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Início Mundo Jurídico

Hospital deverá indenizar paciente que teve celular furtado durante internação

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de outubro de 2020, 16:08h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O 4º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES condenou um hospital a indenizar um paciente que teve o aparelho celular furtado durante internação para tratar sintomas do novo coronavírus.

Danos materiais e morais

Consta nos autos que o paciente deu entrada no hospital em 13 de junho, sendo internado em enfermaria na qual outro indivíduo foi acomodado uma semana depois.

De acordo com o requerente, enquanto dormia, o indivíduo com quem compartilhava o quarto se evadiu do local, levando consigo seu aparelho celular.

Outrossim, o autor da demanda relatou que, em que pese tenha presenciado o furto e pleiteado aos funcionários do hospital que evitassem a saída do homem, não logrou êxito.

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Diante disso, o paciente requereu a restituição do montante pago pelo aparelho celular, bem como a indenização por danos morais.

Termo de responsabilidade

Em sua defesa, o hospital sustentou que o paciente é responsável pela guarda de seus bens, o qual assumiu e assinou termo de exclusão de responsabilidade por extravio de objetos.

No entanto, a juíza Laís Bastos Nogueira, ao analisar o caso, ressaltou que de acordo com relato do segurança do hospital, os funcionários se negaram a impedir a saída do indivíduo.

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Outrossim, conforme o depoimento do segurança, o autor do furto se evadiu do local com o apoio de uma funcionária da requerida, que providenciou um motorista de aplicativo para busca-lo.

Na sentença, em que pese a alegação defensória no sentido de que o requerente teria assinado termo de responsabilidade, este configura mero termo de adesão, de modo que o paciente não teve a oportunidade de concordar ou não com seu teor.

Ademais, o paciente se encontrava acometido pela Covid-19, impossibilitando que estivesse acompanhado ou, inclusive, que outra pessoa fosse acomodada com ele no mesmo quarto.

Ainda de acordo com decisão da magistrada, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, o hospital não demonstrou ter disponibilizado ao paciente um local seguro para que guardasse seus pertences durante a internação.

Diante disso, a sentença consignou ser responsabilidade do hospital a segurança dos pacientes e seus respectivos pertences durante internação hospitalar.

Assim, foram deferidos os pedidos do autor a fim, de condenar o hospital à indenização do montante de R$ 799,00, a título de danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: TJES

Tags: Ação de Indenizaçãodanos materiaisDanos moraisdireito civilmundo juridicoResponsabilidade civilresponsabilidade da vítima
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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