Ao fixar o valor de R$ 15mil em favor de uma mulher que teve fotos íntimas expostas pelo ex-companheiro em redes sociais, os magistrados da 10a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alegaram que a intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, na medida em que constituem em direitos fundamentais da pessoa.
Princípios constitucionais
Consta nos autos que a mulher tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele e, quando terminou a relação, trocou suas senhas das redes sociais, contudo, deixou de se desvincular do dispositivo Dropbox, razão pela qual o réu conseguiu acesso às senhas.
De acordo com relatos da requerente, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o homem com fundamento nos princípios constitucionais de inviabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não obstante, o julgador destacou que o Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização.
Diante disso, o juiz condenou o homem ao pagamento de R$ 7 mil em favor da ex-companheira, a título de danos morais.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça questionando o valor da indenização.
Fotos íntimas
Para o Desembargador Marcelo Cezar Müller, relator do caso, a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora, e a situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Em que pese o relator tenha votado pela manutenção do valor indenizatório, o Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia.
Destarte, o valor da indenização foi majorado para R$ 15 mil.
Fonte: TJRS