Acusado de injúria racial é condenado pela Justiça do Rio Grande do Sul

Ao ratificar decisão de primeira instância, os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que o réu, acusado pelo cometimento do crime de injúria racial e recorreu pleiteando a redução da pena, não conseguiu apresentar provas suficientes para ter provido o recurso.

Injúria racial

Consta nos autos que o fato ocorreu em decorrência de a vítima ter prestado serviços de poda e limpeza de terrenos e, diante disso, estaria com o material de trabalho pertencente ao réu, fato que provocou o desentendimento que culminou nas agressões verbais.

Segundo relatos da vítima, ela tentou realizar a devolução do referido objeto por inúneras vezes, contudo, o réu nunca estava em casa e, na data do ocorrido, ao encontrar o acusado em via pública, este passou a chamá-lo de “ladrão”, “negro macaco”, afirmando, ainda, que, “negro não podia morar na cidade de Harmonia, deveria morar na Coréia”.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de injúria racial.

Posteriormente, o julgador concedeu ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e, inconformado, o  acusado recorreu ao TJ.

Honra subjetiva

Em segunda instância, o relator da apelação do réu no Tribunal de Justiça, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, entendeu que, não obstante a negativa do acusado, o acervo probatório juntado no processo mostra-se satisfatório para a manutenção do juízo condenatório, porquanto indicam indubitavelmente o acusado como autor da prática criminosa.

Por fim, o julgador sustentou que tal prática delitiva só é punível quando presente o dolo, tratando-se de crime formal, sendo o bem jurídico tutelado a honra do indivíduo e, nesse sentido, sua dignidade.

Fonte: TJRS

 

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