Homem que divulgou fotos íntimas da ex-companheira é condenado

Ao fixar o valor de R$ 15mil em favor de uma mulher que teve fotos íntimas expostas pelo ex-companheiro em redes sociais, os magistrados da 10a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alegaram que a intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, na medida em que constituem em direitos fundamentais da pessoa.

Princípios constitucionais

Consta nos autos que a mulher tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele e, quando terminou a relação, trocou suas senhas das redes sociais, contudo, deixou de se desvincular do dispositivo Dropbox, razão pela qual o réu conseguiu acesso às senhas.

De acordo com relatos da requerente, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o homem com fundamento nos princípios constitucionais de inviabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Não obstante, o julgador destacou que o Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização.

Diante disso, o juiz condenou o homem ao pagamento de R$ 7 mil em favor da ex-companheira, a título de danos morais.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça questionando o valor da indenização.

Fotos íntimas

Para o Desembargador Marcelo Cezar Müller, relator do caso, a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora, e a situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Em que pese o relator tenha votado pela manutenção do valor indenizatório, o Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia.

Destarte, o valor da indenização foi majorado para R$ 15 mil.

Fonte: TJRS

 

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