Hipóteses de Excludente de Ilicitude, Conceito e Enquadramento da Legítima defesa

No presente artigo, discorreremos sobre as excludentes da ilicitude, com ênfase na legítima defesa.

Trata-se de um conceito de grande importância dentro do Direito Penal, que pode até mesmo levar à extinção do processo penal.

Para entender quando e como se aplica a legítima defesa como causa excludente de ilicitude, as informações que selecionamos para apresentar nesse artigo são essenciais. Confira!

 

Conceito de Ilicitude no Direito Penal

Inicialmente, a ilicitude é um dos três elementos que compõem a definição de crime.

Dentro da teoria do delito, para que um ato seja dito crime, pressupõe-se o preenchimento de três requisitos:

  • tipicidade;
  • ilicitude;
  • culpabilidade.

Outrossim, a ilicitude pode ser denominada de antijuricidade.

Vale dizer, a ilicitude significa, portanto, a contrariedade entre o ato e o ordenamento jurídico.

Assim, segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Desse modo, define-se o conceito de legalidade em sentido amplo.

Todavia, também merece destaque o conceito de legalidade em sentido estrito.

Portanto, a legalidade em sentido estrito, assim, consiste na ideia de “que não há crime sem lei que o defina, nem tampouco pena sem lei que a comine”.

Em outras palavras, é ilícito o ato que contraria aquilo que dispõe o ordenamento.

 

Conceito de Excludente de Ilicitude

Conforme supramencionado, pode-se definir a ilicitude como a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.

Outrossim, trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade, bem como o seu lado material, causando lesão a um bem jurídico tutelado.

Portanto, as excludentes de ilicitude constituem causas justificantes.

Em outras palavras, tratam-se de razões que podem justificar a realização de um ato considerado, a princípio, ilícito.

Há casos em que o próprio tipo penal apresenta as condicionantes da ilicitude, de modo que, não preenchida a condição, o fato será lícito e atípico.

Em contrapartida, há situações nas quais a exclusão de ilicitude não pode ser determinada pelo próprio tipo penal.

Por outro lado, pode preencher requisitos gerais da exclusão de ilicitude.

Nesses casos, uma vez que a ilicitude é excluída, há um fato típico que, no entanto, é lícito.

Portanto, quando isso acontece, como um dos critérios definidores deixa de ser atendido, não existe delito.

 

Causas Legais de Exclusão de Ilicitude

O rol de excludentes de ilicitude é taxativo no Direito Penal brasileiro e encontra respaldo no artigo 23 do CP/1940. São elas:

  • Estado de necessidade (inciso I);
  • Legítima defesa (inciso II);
  • Estrito cumprimento de dever legal (inciso III);
  • Exercício regular de direito (inciso III).

Com efeito, a razão para que a legítima defesa seja considerada excludente de ilicitude reside no princípio de que ninguém pode ser obrigado a suportar o injusto.

Além disso, ao colocar a legítima defesa como causa excludente de ilicitude penal, o legislador preserva a liberdade individual.

Isto porque pois oferece uma alternativa para que um homem possa resistir às vontades do outro quando o Estado não é capaz de protegê-lo.

 

Conceito de Legítima Defesa

Inicialmente, o artigo 25 do Código Penal apresenta cinco pontos principais:

 Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Na sequência, detalharemos cada um dos pontos:

  • “[…] usando moderadamente”: nesse ponto, a letra de lei deixa claro que não pode ser considerado legítima defesa o uso excessivo, desmedido de força;
  • “dos meios necessários”: em outras palavras, não cabe o uso de um meio desnecessariamente agressivo, havendo outra alternativa mais branda que também possa afastar a ameaça;
  • “repele injusta agressão”: questão central na definição de legítima defesa, só é cabível em resposta uma agressão injusta recebida;
  • “atual ou iminente”: obviamente, não é preciso esperar que a agressão se concretize para afastá-la;
  • “a direito seu ou de outrem”: o indivíduo que vir outra pessoa sendo alvo de agressão injusta também pode agir em sua legítima defesa.

Legítima Defesa Como Excludente de Culpabilidade

Embora não estejam discriminadas dessa maneira na lei, são reconhecidas duas formas de legítima defesa.

Inicialmente, a legítima defesa real é aquela exercida contra verdadeira agressão injusta.

Por sua vez, a legítima defesa putativa é aquela exercida contra uma agressão injusta apenas imaginada.

Vale dizer, que não aconteceria de fato; mas, se acontecesse, lhe daria o direito de agir em legítima defesa.

Todavia, quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa excludente de culpabilidade.

Vale dizer, tem-se a inexigibilidade de conduta diversa, isto é, o fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude.

Afinal, ele cometeu o delito com a certeza de que era necessário para sua proteção.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.