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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Filha de “chapa” que morreu ao cair de caminhão será indenizada

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:20h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A juíza titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), Juliana Campos Ferro Lage, condenou uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico. Assim, a indenizarem, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após ser arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado. A jovem tinha 16 anos quando perdeu o pai e deverá receber mais de R$ 100 mil em indenização.

Entenda o caso

O homem trabalhava como autônomo, também conhecido como “chapa”, no descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora. Entretanto, em 13/10/2017, quando era transportado na carroceria, junto à carga, o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou. Consequentemente, o trabalhador faleceu no local do acidente.

Dever de indenizar

Em sua defesa, a empresa sustentou que o caminhão estava em perfeito estado de uso e conservação. Portanto, não tendo apresentado qualquer falha mecânica na oportunidade. De modo que a defesa negou a culpa no acidente. 

Todavia, a julgadora não acatou os argumentos e reconheceu o dever de indenizar do grupo empresarial, com base no ordenamento jurídico vigente.

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Aplicação da legislação

No caso em tela, a juíza aplicou ao caso não apenas a Constituição da República e a legislação trabalhista. Aplicou também o Código Civil, inclusive artigos 734 e 735, que tratam da responsabilidade pelo transporte de pessoa. 

“Não é justo e razoável reconhecer que a norma acima se direcione apenas aos passageiros propriamente ditos, com exclusão dos empregados ou prestadores de serviços da empresa que se encontrem no veículo a trabalho, como, por exemplo, motoristas e ‘chapas’, como se a vida e a integridade física destes não fosse tão importante quanto às daqueles”, registrou a juíza na sentença.

Entretanto, a magistrada explicou que as únicas excludentes da responsabilidade alegadas pela empresa seriam a culpa exclusiva do empregado ou força maior; porém, o que não ficou demonstrado nos autos. 

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Inquérito policial

Igualmente, chamou a atenção para o depoimento do motorista do caminhão, empregado da ré, prestado no inquérito policial. Segundo ele, a ordem para pegar três “chapas” na cidade de Itaipé partiu da empresa. Assim, tendo inclusive, questionado o fato de dois deles terem que ir junto à carga e apenas um na cabine, o que não costumava fazer. No entanto, por ser um trajeto curto, imaginou que não houvesse perigo.

O laudo pericial produzido pela Polícia Civil concluiu que a velocidade era incompatível com a carga transportada em declive acentuado, assim como em curva acentuada. A velocidade do veículo chegou a 90 km/h e, possivelmente, foi o que fez o motorista perder o controle do veículo, causando o acidente. Entretanto, não foi possível constatar se houve perda dos freios do veículo.

Responsabilidade objetiva

Segundo a juíza, o empregador, detentor do dever e do poder de dirigir a prestação de trabalho, responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício da atividade que lhes competir (artigo 932, III, CC) e deve ter ciência plena dos direitos trabalhistas. Diante disso,a magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência do acidente típico de trabalho.

A magistrada observou: ainda que a viagem na carroceria tivesse sido escolha dos trabalhadores, como alegaram testemunhas, o transportador é responsável pela segurança pelos transportadas.

Indenização

Por isso, condenou o grupo ao pagamento de R$ 101.250,00, equivalente a cinquenta vezes o valor mensal presumido como recebido pelo trabalhador. Assim, com base em dados dos autos e parâmetros traçados no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

Por fim, a juíza chamou a atenção para o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, conforme verificado em contratos juntados aos autos. 

“Além do caráter reparatório da medida, existe uma finalidade pedagógica, logo, o valor da indenização além de ser suficiente para reparar as perdas no caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofendido, deve ser também suficiente para inibir ou, pelo menos, desestimular a prática de atos similares”, concluiu. Da decisão proferida, cabe recurso.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: artigo 223-G da CLTartigo 932 III do CCArtigos 734 e 735 do CCDanos moraisdever de indenizarResponsabilidade objetiva
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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