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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

Empresas Inativas ou sem Movimentos: Considerações Sobre o eSocial e EFD-Reinf

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 10:44h
em Aulas - Direito Tributário, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal.

Com efeito, cumpre-nos esclarecer que o eSocial é um projeto do governo federal criado através do Decreto 8.373/2014, cujo objetivo é estabelecer uma forma única de prestação de informações ao governo.

Em outras palavras, trata-se de um sistema do governo que unificou o envio das informações de seus empregados e estagiários, ou seja, uma ferramenta para consolidar as obrigações acessórias da área trabalhista de uma empresa em uma única entrega.

Sua obrigatoriedade, para todas as empresas do país, passou a valer em 1º de julho de 2018.

A implementação faz parte do projeto lançado pelo Ministério do Planejamento que visa modernizar a gestão pública.

Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Neste artigo, acompanhe como devem proceder as empresas inativas ou sem movimentos.

 

Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)

Inicialmente, antes do eSocial era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos.

Assim, tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Dessa forma, estes empregados voltavam ao mercado de trabalho e, considerando que a empresa não tinha qualquer movimento, simplesmente não se importavam em dar baixa no CNPJ ou transferir a atividade para terceiros.

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Todavia, com o eSocial esta situação mudou completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante a Receita Federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Empresas Inativas

Com efeito, devem se atentar os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda.

Nestes casos, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos e o evento “S-1299” sem movimento.

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Outrossim, na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Novamente, também na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.

Portanto, basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:

  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial) e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

“Sem Movimento” vs eSocial

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público, só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280.

Isto em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do empregador/contribuinte/órgão público.

Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Alternativamente, quando iniciar a obrigação de acordo com o cronograma de implementação do eSocial para cada Grupo.

O evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos também não será necessário ser enviado.

Exceção é se houver empregados ou prestadores de serviços em atividade vinculados a esta filial.

Todavia, caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte/órgão público deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.

Excepcionalmente, para empregador pessoa física, cuja informação em janeiro da cada ano é facultativa.

Portanto, a informação ao eSocial para as empresas inativas ou sem movimento não é mensal.

Em contrapartida, somente quando ocorrer tal situação ou uma vez por ano (competência janeiro), se tal situação assim permanecer a partir do primeiro evento.

Tal informação deve ser prestada até o dia 15 de fevereiro, data de vencimento da obrigação de competência janeiro.

Por fim, caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima.

 

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

Ademais, através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Com efeito, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Ademais, será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Com efeito, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, entre outros:

  • pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
  • pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

“Sem Movimento” vs EFD-Reinf

Da mesma forma, ocorre com a EFD-Reinf, pois a situação “Sem Movimento” para o contribuinte também ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010.

Isto é, Retenções contribuição previdenciária – Tomadores de Serviços a R-2070 – Retenções – Pagamentos Diversos – DIRF.

Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.

Isto com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Todavia, caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.

No caso da necessidade de informar a ausência de movimento de forma extemporânea, o contribuinte deve enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.

Outrossim, deve declarar no campo competência sem movimento, a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a competência atual.

Por fim, caso a pessoa jurídica não tenha mais nenhuma atividade/movimento, a fim de evitar ter que cumprir com a obrigação acessória para com o eSocial ou EFD-Reinf, poderá solicitar a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, conforme links abaixo:

  • Baixa de Inscrição de Estabelecimento Matriz;
  • Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial.
Tags: Direito do trabalhoDireito tributárioEFD-ReinfEmpresas InativasEmpresas sem MovimentoEscrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)eSociallegislação tributáriaSistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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