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Início Direitos do Trabalhador

Empresário que perdeu prazo decadencial para impetrar mandado de segurança terá de arcar com débitos trabalhistas

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de outubro de 2020, 15:04h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao julgar o Recurso Ordinário n. 101809-54.2018.5.01.0000, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a extinção do mandado de segurança impetrado por um empresário contra sua inclusão na execução de sentença condenatória à reparação de parcelas a uma trabalhadora de empresas do mesmo grupo econômico.

Para a turma colegiada, a impetração ocorreu mais de 120 dias após o ato discutido, configurando a decadência.

Desconsideração da personalidade jurídica

Consta nos autos que uma ex-vendedora ajuizou uma reclamatória trabalhista contra empresa de gráfica e editora ao argumento de que ela integrava grupo econômico com outras três empresas.

De acordo com a trabalhadora, uma vez que a primeira empresa decretou falência, a execução para pagamento das verbas trabalhistas incidiu sobre as outras.

No entanto, tendo em vista que também não foram localizados bens disponíveis para quitação das parcelas devidas, a defesa da ex-vendedora pugnou a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais estava o empresário.

O juízo de origem deu provimento ao pleito da reclamante, de modo que o empresário foi intimado em 04/2018 acerca da inserção do seu nome no polo passivo da demanda.

Cinco meses depois, o empresário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, pleiteando, liminarmente, a reversão da decisão que deliberou a constrição de valores por intermédio do Bacenjud, após sua transferência para conta judicial.

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Com efeito, de acordo com o empresário, o juízo de primeira instância teria desrespeitado o procedimento específico disposto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica.

Diante disso, o empresário arguiu que não pôde recorrer da decisão e, sem ter possuir recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução.

Prazo decadencial

Por sua vez, o Tribunal Regional da 1ª Região não acolheu o mandado de segurança, sob o entendimento de que as empresas solidárias possuíam sócios em comum.

Outrossim, para o TRT, o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas de modo solidário com a empregadora direta e, ademais, sua permanência nas sociedades calhava com o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante.

Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso interposto pelo empresário, ressaltou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias para ter o direito à impetração.

Assim, conforme alegações do relator, mesmo que o Tribunal Regional e a ex-vendedora tenham deixado de apontar, na época, a decadência, não há como desconsiderar o impedimento do direito de impetrar a ação.

O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.

Fonte: TST

Tags: Débitos trabalhistasDesconsideração da personalidade jurídicaDireito do trabalhodireitos do trabalhadorMandado de SegurançaPrazo decadencial
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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