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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Empresa é condenada por não informar critérios de entrada em país estrangeiro durante a pandemia

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
22 de setembro de 2020, 19:41h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico, Notícias
Compartilhe no WhatsappLinkedinReddit

Segundo decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, a TAP Air Portugal terá que indenizar uma passageira por não informar, no momento da remarcação da passagem, que a permissão para entrada de turista estava proibida em Portugal, devido à pandemia do Covid-19.

A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto.

Danos morais e materiais

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília – Lisboa com embarque previsto para abril deste ano.

Por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o voo que sairia do Distrito Federal foi cancelado duas vezes.

A passageira relata que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos, o que a fez comprar passagem para São Paulo.

Ao chegar em Guarulhos para realizar o check-in, foi informada que os voos para turistas estavam cancelados e que não poderia embarcar.

Ela alega que houve falha no atendimento da empresa, uma vez que informou anteriormente que viajaria na condição de turista.

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Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Remarcação

Em sua defesa, a companhia afirma que, na data em que ocorreu a remarcação da passagem, a entrada de turistas em Portugal estava proibida e que a autora deveria estar atenta às exigências governamentais daquele país.

A ré afirma ainda que a passageira tem prazo de remarcação de forma gratuita, conforme previsto em medida provisória editada pelo governo brasileiro.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no caso, a companhia aérea não prestou a informação de forma clara e objetiva à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço.

De acordo com a julgadora, tem “a ré a obrigação de transmitir avisos aos passageiros” e deve responder por informações insuficientes ou inadequadas:

“Se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar naquela condição de turista deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo CDC, orientar a autora de sua impossibilidade de embarque. (…) Do contrário, limitou-se a remarcar as passagens, não informando aos clientes sobre os critérios indispensáveis à entrada em outro país. E mais, modificou o local de embarque da autora, obrigando-a a adquirir passagens de Brasília a Guarulhos, para somente lá fornecer-lhe as informações imprescindíveis ao embarque”.

Danos morais

Concluiu, assim, que no caso é cabível a indenização por danos morais bem como o ressarcimento do valor gasto pela autora com as passagens de ida e volta para São Paulo.

Quanto ao estorno das passagens adquiridas para Portugal, a juíza pontuou que deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020.

De acordo com a atual legislação, a restituição do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Dessa forma, a TAP foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.475,78 a título de danos materiais.

A empresa deve ainda restituir à autora, no prazo de um ano a contar do cancelamento das passagens aéreas para Portugal, que ocorreu em 19/03/2020, o valor de R$ 3.642,69.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

Fonte: TJDFT

Tags: danos materiaisDanos moraisDanos morais e materiaisdireito do consumidordireito e covid-19indenização por danos moraisLei nº 14.034/2020MP 925/2020mundo juridicorelação consumerista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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