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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Amamentação e Creche

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
13 de agosto de 2020, 13:07h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Na legislação justrabalhista, a mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para amamentar.

Outrossim, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação.

Com efeito, ressalta-se que os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária.

Adiante, discorreremos sobre os direitos trabalhistas em relação à creche.

Obrigação e Requisitos do Local Apropriado para Amamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que todos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, é obrigado a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Outrossim, o local para amamentação deverá obedecer aos seguintes requisitos:

  • Berçário com área mínima de 3 m² por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m. O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade;
  • Saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
  • Cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
  • O piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
  • Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.

Substituição Alternativa

No entanto, a exigência pode ser suprida por meio de creches distritais.

Estas serão mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais.

Para tanto, as entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:

  • A creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;
  • Nos casos de inexistência das creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;
  • Deverá constar das cláusulas do convênio:
  1. O número de berços que a creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada;
  2. A comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.

Ademais, os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos.

Isto, apenas e tão somente no caso de preencherem os requisitos exigidos.

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Por fim, é proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.

Reembolso-creche

Além disso, a exigência de creche nos moldes pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se as seguintes exigências:

  • O Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança;
  • O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
  • As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
  • O Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Todavia, a implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no “caput” do art. 566 da CLT.

Tags: amamentaçãocrechedireito da gestanteDireito do trabalhodireito justrabalhistadireito trabalhistadireitos trabalhistas da mulherLegislação TrabalhistaVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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