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Direito do Consumidor: Cobrança de Energia Elétrica em Tempos de Covid-19

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
28 de abril de 2025, 17:45h
em Notícias
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Em razão da Covid-19, o Governo Federal vem adotando uma série de medidas para minimizar os efeitos econômicos da pandemia no setor elétrico.

Para tanto, o objetivo é aliviar os impactos da crise nas contas de luz pagas pelos consumidores e também preservar a liquidez das empresas do setor.

Isto porque, conforme é sabido, o consumidor vem sofrendo com a redução de receita, em função da queda de demanda e do aumento da inadimplência.

Diante disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu, em 24/03/2020, suspender os cortes no fornecimento de energia elétrica para aqueles que não conseguirem pagar a conta de luz.

A medida vale por 90 dias, mas poderá ser alterada de acordo com a necessidade da população.

Neste artigo, além de mencionar as principais medidas mencionadas pela ANEEL, discorreremos sobre reflexos jurisprudenciais atuais sobre o consumo de energia.

 

Medidas Adotadas pela ANEEL

Foram medidas adotadas pela ANEEL, dentre outras:

 

  • Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
  • Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
  • Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
  • Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  • Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  • Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.

 

 

Autos 1036120-21.2020.8.26.0100: Juiz manda distribuidora cobrar apenas energia que foi consumida

Diante do atual cenário de pandemia, a empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo de uma empresa consumidora.

Neste sentido, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central da Capital (SP), determinou que uma distribuidora cobre apenas a energia que foi consumida por um posto de gasolina.

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De acordo com o magistrado, são diversos os reflexos da epidemia do coronavírus sobre o fornecimento de energia elétrica.

Assim, dentre os pontos avaliados pelo magistrado estão:

  • companhia tratada como consumidora;
  • direito básico à alteração contratual;
  • revisão superveniente e a base do negócio;
  • fornecimento de energia elétrica e caso fortuito.

Ao firmar este entendimento, afirmou o magistrado:

Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína.

Outrossim, segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia.

Destarte, à distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública.

Ademais, foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.

Conforme se verifica neste processo, as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia.

Além disso, segundo o dono do posto, as restrições de funcionamento dos comércios para combater a epidemia do coronavírus causou prejuízos diários.

Finalmente, foi por isso que pediu a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida.

Tags: aneelcobrança aneelCobrança de Energia ElétricaCódigo de Defesa do Consumidor (CDC)direito do consumidordireito e covid-19energia eletricaServiço Público de Energia Elétricasuspensão de energia elétrica
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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