Ao acolher o recurso especial 1877292, interposto por uma empresa e seus dois fiadores, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que, à luz da atual legislação civil, o pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado pode ser pleiteado por qualquer meio processual.
Com efeito, a turma colegiada determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie a questão suscitada pelos recorrentes no âmbito da ação monitória a que respondem.
Restituição em dobro
A ação foi ajuizada por um banco para a cobrança do saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.
Em sede de embargos monitórios, os devedores sustentaram que a cobrança realizada pela instituição financeira foi excessiva, na medida em que desrespeitou a taxa de juros prevista no contrato.
Assim, os embargantes pleitearam o reconhecimento do direito de receber em dobro a quantia supostamente cobrada a maior.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu em partes a pretensão dos recorrentes, reconhecendo que não é permitido ao banco aplicar taxa média de juros em desrespeito à proposta de crédito firmada.
Meios processuais
Diante disso, os devedores interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou a pretensão referente ao pagamento dobrado do valor indevido, por entender que os embargos monitórios não se prestam a esse tipo de pedido.
Para a ministra Nancy Andrighi, os embargos monitórios podem se fundamentar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
De acordo com alegações da magistrada, a aplicação da penalidade prevista no atual Código Civil pode ser questionada não apenas mediante reconvenção ou de ação autônoma, como também em contestação.
Neste sentido, o demandado poderia se valer de qualquer meio processual para requerer a aplicação da penalidade, em consonância com os precedentes do Superior tribunal de Justiça e, ainda, com o Código Civil de 2002.
Fonte: STJ