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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Devolução em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser requerida por qualquer meio processual

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
24 de novembro de 2020, 16:44h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao acolher o recurso especial 1877292, interposto por uma empresa e seus dois fiadores, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que, à luz da atual legislação civil, o pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado pode ser pleiteado por qualquer meio processual.

Com efeito, a turma colegiada determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie a questão suscitada pelos recorrentes no âmbito da ação monitória a que respondem.

Restituição em dobro

A ação foi ajuizada por um banco para a cobrança do saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.

Em sede de embargos monitórios, os devedores sustentaram que a cobrança realizada pela instituição financeira foi excessiva, na medida em que desrespeitou a taxa de juros prevista no contrato.

Assim, os embargantes pleitearam o reconhecimento do direito de receber em dobro a quantia supostamente cobrada a maior.

Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu em partes a pretensão dos recorrentes, reconhecendo que não é permitido ao banco aplicar taxa média de juros em desrespeito à proposta de crédito firmada.

Meios processuais

Diante disso, os devedores interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou a pretensão referente ao pagamento dobrado do valor indevido, por entender que os embargos monitórios não se prestam a esse tipo de pedido.

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De acordo com alegações da magistrada, a aplicação da penalidade prevista no atual Código Civil pode ser questionada não apenas mediante reconvenção ou de ação autônoma, como também em contestação.

Neste sentido, o demandado poderia se valer de qualquer meio processual para requerer a aplicação da penalidade, em consonância com os precedentes do Superior tribunal de Justiça e, ainda, com o Código Civil de 2002.

Fonte: STJ

Tags: cobrança excessivacódigo civil de 2002devolução de valoresDevolução em dobro de valor cobrado indevidamentedireito civilJurisprudência do STJmundo juridicoRestituição de valores
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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