Defesa de Wilson Quintella Filho questiona legalidade das provas obtidas pelo Ministério Público Federal

De forma unânime, a Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou o habeas corpus n º 5044091-43.2020.4.04.0000, no qual a defesa do ex-presidente da Estre Ambiental, Wilson Quintella Filho, discutia a veracidade e a legalidade das provas colhidas em seu desfavor pelo Ministério Público Federal na esfera da Operação Lava Jato.

Conjunto probatório

No habeas corpus, a defesa do executivo pleiteou a realização de perícia técnica em sistemas eletrônicos que eram utilizados pelo departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht para fiscalizar os pagamentos de propina a autoridades e políticos.

Para os advogados de Quintella, em tese, é possível que a força-tarefa da Operação Lava Jato tenha provocado quebra na cadeia de custódia ao colher essas provas.

Assim, segundo alegações defensórias, o acusado poderia se prejudicar em eventual decisão condenatória fundamentada em documentos de origem incerta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos envolvendo a operação Lava Jato, sustentou que discussões acerca de eventuais erros materiais e formais nas provas obtidas poderão ser analisadas no âmbito da própria ação penal ou até mesmo em recurso.

Assim, de acordo com o relator, não há constrangimento ilegal evidente que possua o condão de suspender os atos processuais ou mesmo de eximir o executivo da condenação.

Eventual condenação

Conforme entendimento do ministro, um risco futuro de eventual sentença condenatória não permite a impetração de habeas corpus, na medida em que esse remédio constitucional não se presta a analisar qualquer indignação, sobretudo porque toda e qualquer ação penal pode vir a obter uma condenação por intermédio da via sumária.

Por fim, João Pedro Gebran Neto arguiu que situações alusivas à produção de prova costumam ser de competência do juízo de origem.

Diante disso, eventual tese de cerceamento de defesa deve ser suscitada preliminarmente e por intermédio de recurso de apelação, após a sentença.

Fonte: TRF-4

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.