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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Constitucionalidade da Colaboração da Polícia Rodoviária Federal em Áreas de Interesse da União

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
20 de agosto de 2020, 13:24h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
polícia rodoviária federal concurso PRF
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O plenário virtual do STF decidiu, nesta segunda-feira, 17/08/2020, manter portaria do ministério da Justiça e Segurança Pública que traça diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas nas rodovias e estradas federais ou em áreas de interesse da União.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 6.296 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF).

 

Atuação da PRF

Com efeito, a portaria 739/19 prevê a atuação da PRF em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais.

Outrossim, dispõe sobre a atuação ocorre em conjunto com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social.

A Associação defende que a cooperação entre as diversas instituições de segurança deve respeitar os limites de atuação de cada polícia.

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Além disso, de acordo com a Associação, à PRF, competiria unicamente efetuar o patrulhamento ostensivo de rodovias federais.

Neste sentido, sustentou:

“Ao ampliar as competências inerentes à PRF, a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público”

Contudo, em 16 de janeiro deste ano, no período de férias coletivas, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da portaria questionada.

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Com efeito, para o ministro, as atuações da PRF não devem ser veiculadas em portaria, mas por meio de lei.

Além disso, Toffoli considerou que a previsão de atuação da PRF em área de interesse da União extravasa o conceito de patrulhamento ostensivo de trânsito do sistema Federal de viação.

Ademais, que a portaria conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária.

No entanto, dois meses depois, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, derrubou a decisão de Toffoli e restabeleceu a portaria.

Colaboração

No julgamento deste caso, o relator ratificou seu entendimento contrário ao que foi decidido anteriormente pelo presidente da Corte.

Assim, julgou prejudicado o agravo interposto, preconizando a extinção do processo sem julgamento final do mérito.

Para tanto, sustentou sua decisão nos seguintes termos:

“por ter-se em jogo simples ato regulamentador, não desafiando o controle concentrado de leis”.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio afirmou:

“o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o outrora juiz Sérgio Moro, atuou com extremo cuidado, observando as delimitações constitucionais.”

Outrossim, o relator afirmou que Moro não versou a substituição da PF pela PRF.

Isto porque a Polícia Federal exerce com exclusividade a função de polícia judiciária, investigando.

Por fim, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Competência

Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes abriu a divergência.

Destarte, alegou o ministro que, de acordo com a CF/88 e o CTB, a prerrogativa conferida à PRF foi delimitada ao estabelecer unicamente a atribuição de:

“realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais”

Assim, conforme Gilmar Mendes, resta evidente a inconstitucionalidade da portaria impugnada:

“Verifico que a portaria impugnada, ao estabelecer diretrizes para a participação da PRF em operações conjuntas em áreas federais de interesse da União, não é compatível com o texto constitucional”.

Neste sentido, o ministro propôs a conversão em julgamento de mérito e votou no sentido de julgar procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da portaria 739/19.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência.

Ilegitimidade da Associação

Outrossim, o ministro Edson Fachin também divergiu do relator, mas no sentido de ilegitimidade da requerente.

Assim, em seu voto, o ministro observou que a portaria não atinge diretamente a categoria de delegados.

Além disso, em se tratando de uma questão de conflito de atribuições, atingiria todos os cargos da polícia Federal e não apenas aqueles representados pela Associação autora.

Não obstante, caso superada a preliminar da ilegitimidade, o ministro votou pela inconstitucionalidade das expressões “investigativa, de inteligência ou mistas”.

Referidas expressões constam do parágrafo único do art. 1º, e das expressões “estaduais, distrital ou municipais” presentes no § 2º do art. 2º da portaria.

Por fim, o ministro Lewandowski acompanhou o voto, ao passo em que ministro Celso de Mello não participou do julgamento.

Tags: Ação Direta de InconstitucionalidadeAção Direta de Inconstitucionalidade 6.296Áreas de Interesse da UniãoAssociação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)Colaboração da Polícia Rodoviária FederalConstituição Federaldireito constitucionaldireito constitucional avançadoPolícia Rodoviária Federal (PRF)portaria 739/19
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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