TRT2 Considera Conduta Discriminatória a Dispensa de Portador de HIV Sem Justa Causa

Nos autos do Processo nº 1001281-85.2016.5.02.0501, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou decisão proferida em 1º grau, reconhecendo a dispensa discriminatória de um empregado portador de HIV.

Com efeito, condenou a empresa, que desenvolve produtos de TI voltados para o atendimento ao cliente, ao pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas desde a data da dispensa até a publicação do acórdão, além de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

 

Conduta Discriminatória por parte da Empresa

Conforme as provas colhidas nos autos, o colegiado evidenciou o conhecimento da condição do trabalhador na empresa.

Neste sentido, de acordo com a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio:

“a dispensa do reclamante ocorreu por ato de presumida discriminação […] que além de provocar-lhe humilhação, vergonha e aflição, colocou-o à margem do mercado de trabalho, em face de sua evidente doença”.

Além disso, o acórdão ressaltou que o direito potestativo de rompimento do pacto laboral não é absoluto:

“Esse direito, como regra basilar, não é ilimitado, pois deve ser exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, notadamente a igualdade, a dignidade e os valores sociais do trabalho”, afirmou a magistrada.

Histórico da Empresa na Decisão de 1ª grau

O juízo de 1º grau analisou uma série de atitudes inabituais por parte da empresa para consolidar seu entendimento.

Assim, baseou-se em outros processos que envolvem a reclamada na Justiça do Trabalho, constatando que a motivação da dispensa em razão da doença estigmatizante.

Diante disso, as atitudes discriminatórias começaram quando a empresa soube da condição do reclamante.

Inicialmente, a empresa o empregado para uma posição com contato reduzido com outros funcionários, perdendo um cargo de supervisão.

Além disso, o empregado teve duas férias marcadas em curto intervalo e tempo: junho de 2015 e dezembro do mesmo ano.

Isto ocorreu apesar da empresa normalmente conceder férias aos trabalhadores sempre no final do período concessivo.

Não obstante, ao retornar do segundo período de férias, a empresa dispensou o trabalhador, mesmo possuindo garantia provisória por ser membro da Cipa.

Ainda, a empresa preferiu indenizar o empregado pelo período de estabilidade que ainda restava, para poder afastá-lo da empresa.

Isto ocorreu para não manter o empregado portador de HIV na empresa.

Diante disso, a sentença proferida destacou que a conduta destoa da atitude usual da empresa de demitir funcionários por justa causa pelos mais diversos motivos.

Atualmente, o processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento.

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