Mutuária será Indenizada por Caixa e Construtora por Falhas Estruturais em Unidade Habitacional em São Paulo/SP

No julgamento da Apelação Cível 0006651-42.2012.4.03.6100, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Construtora e Incorporadora Faleiros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mutuária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Com efeito, o imóvel da arrendatária, localizado no bairro de Itaquera, em São Paulo/SP, apresentou falhas estruturais que prejudicaram a sua moradia.

 

Decisão

De acordo com o julgamento do colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado.

Neste sentido, alegou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães:

“É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento”

Outrossim, conforme o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009.

Ato contínuo, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis.

Diante disso e em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.

Inicialmente, em primeira instância, a Justiça Federal já havia determinado a substituição do imóvel e a indenização para indenização por danos morais a arrendatária.

Inconformada, a construtora ingressou com recurso no TRF3 requerendo a improcedência do pedido da ação.

Contudo, ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto.

Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.

Assim, o magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção.

Outrossim, no seu entendimento, a instituição bancária, como gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Ademais, manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.

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