Concessionária não será responsabilizada por acidente decorrente de culpa exclusiva da vítima

Por unanimidade, a 3a Seção de Direito Privado do TJMT modificou decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de estradas do Mato Grosso ao pagamento de indenização a uma ciclista, em decorrência de atropelamento em um trecho urbano.

Com efeito, a turma colegiada acolheu as alegações defensórias de culpa exclusiva da ciclista, na medida em que restou comprovado que ela adentrou abruptamente na pista de rolamento e foi atropelada por um veículo que trafegava em velocidade compatível com a rodovia.

Culpa exclusiva da vítima

Na apelação interposta pela concessionária, a empresa sustentou que a condutora do veículo que atropelou a ciclista foi a culpada pelo acidente.

Para a concessionária, o conjunto probatório juntado no processo evidenciou a presença de estruturas metálicas nas margens da rodovia no lugar onde ocorreu o acidente, bem como placas indicando o local adequado para travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho, com todas as sinalizações necessárias.

A concessionária alegou, ainda, que sua equipe de atendimento foi encaminhada para o local do acidente tão logo acionada, e chegou cinco minutos após o horário do registro de ocorrência, cumprindo devidamente com as suas obrigações.

De acordo com o desembargador-relator Dirceu dos Santos, a ciclista e a condutora do veículo que a atropelou afirmaram que no momento do acidente, em razão da má iluminação do local, não conseguiram enxergar a rodovia.

Programa de Exploração da Rodovia

Com efeito, para o magistrado, compete à concessionária a responsabilidade pela conservação e melhorias no pavimento da rodovia e seus entornos, mas não a iluminação do trecho, de acordo com o Programa de Exploração da Rodovia.

Segundo alegações de Dirceu dos Santos, a ciclista realizou a travessia em local impróprio, já que perto do local do acidente existe um ponto de passagem de pedestre onde ela poderia ter atravessado com segurança.

Assim, de acordo com entendimento da turma colegiada, houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que não adotou os cuidados cuidados necessários para atravessar ou para adentrar a pista de rolamento.

Fonte: TJMT

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