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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Código de Defesa do Consumidor vs Serviço Público de Energia Elétrica

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de julho de 2020, 21:05h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
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A promulgação do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros direitos, consagrou aos consumidores o direito à prestação de serviços essenciais.

Diante disso, ressalta-se o aumento das práticas abusivas contra o consumidor, na medida em que se tratam de serviços classificados como necessários, a exemplo da energia elétrica.

Com efeito, a precariedade da prestação do fornecimento de energia elétrica justifica o número significativo de ações e reclamações contra as prestadoras desse serviço.

Neste artigo, trataremos especificamente da prestação de energia elétrica na condição de um serviço enquadrado nesse contexto.

 

Relação Consumerista vs Prestação Ineficiente de Serviços Públicos

Inicialmente, pode-se conceituar relação de consumo como aquela que tem por objeto produtos ou serviços e que envolve, necessariamente, o consumidor e o fornecedor.

Assim, uma vez caracterizada esta relação, incidirão os princípios que funcionam como instrumentos de proteção ao consumidor.

Ressalta-se, dentre eles, o principio da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da proibição de praticas abusivas, da vulnerabilidade e hipossuficiência.

Com efeito, ao se utilizar de norma específica, os magistrados devem interpretá-la de forma sistemática para fundamentação das decisões.

No tocante aos serviços públicos, importante salientar que devem observar o principio da eficiência e adequação, e na sua condição de essencialidade.

Destarte, pode-se afirmar que um serviço público é essencial não apenas por ser público, mas por abranger serviços sem os quais não se pode ter uma vida digna.

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Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é rígido em proibir a suspensão desses serviços, se posicionando a favor da sua característica de continuidade.

 

Atuação das Concessionárias de Serviços Públicos e Respeito ao Consumidor

O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público na medida em que possui como elementos a essencialidade e continuidade.

Destarte, na prestação desse serviço, sua essencialidade deve ser ponderada, sobretudo em situações causadoras de danos ao consumidor, por se tratar de um bem indispensável à vida.

Com efeito, o ramo do direito que protege o consumidor na ocorrência de danos é a responsabilidade civil.

Outrossim, a partir da responsabilidade civil se faz possível apontar o responsável pelo dano e como ele pode ser reparado.

No caso do serviço público, a prestadora é responsável por qualquer dano causado por seus representantes e pelo defeito que seu serviço apresentar.

Decerto, trata-se de responsabilidade é objetiva, pois não há verificação de existência de culpa, basta que o reclamante comprove aquilo que fora alegado.

Outrossim, em caso de ratificação do dano, surge a obrigação de indenizar, isto é, reparar aquela pessoa que sofreu a lesão.

Circunstâncias Caracterizadoras de Danos Morais

O tipo de dano sofrido deve ser sempre analisado no caso concreto.

Com efeito, é de suma importância diferenciar o dano moral de mero aborrecimento do cotidiano.

Neste sentido, mero aborrecimento do cotidiano nada mais é do que transtornos que podem ocorrer diante da grande modernidade da vida contemporânea.

Em contrapartida, o dano moral tem um conceito complexo e abrange o direito de personalidade e sua frustração perante a privação de algum direito.

Outrossim, assume um viés extrapatrimonial, mas não necessariamente sentimental.

Destarte, pode-se afirmar que o dano moral dependerá das consequências da atitude do ofensor na vida do lesado.

Isto no caso da conduta provocar uma mudança negativa, que altere de maneira a causar abalo na vida rotineira, dessa forma, visualiza-se existência do dano moral.

Uma vez identificado o dano, cabe ao magistrado fixar o valor que reparará, de forma satisfatória, à pessoa lesada. Trata-se de um ato passível de analogia.

Tendo em vista a inexistência de lei específica, para aferir o dano moral deve o magistrado utilizar-se da razoabilidade e da proporcionalidade para obter uma decisão justa.

 

Posição Jurisprudencial Acerca da Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica

Situações como suspensão do serviço de energia elétrica padecem de ineficiência na prestação do serviço, na medida em que priva o consumidor de um serviço considerado essencial.

Quanto à suspensão em razão do não pagamento de faturas de regularidade, normalmente as empresas encontram fundamento nas resoluções de sua agencia reguladora.

Todavia, há decisões que priorizam o sentido essencial do serviço sendo contrárias à permissão de suspensão.

Com efeito, trata-se do posicionamento majoritário da doutrina, porquanto defendem de forma cabal a continuidade e essencialidade do serviço.

Outrossim, este entendimento traz a ideia de que as empresas busquem maneiras não lesivas ao consumidor para serem ressarcidas.

Dessa forma, eventuais ações de indenização contra concessionárias de serviços públicos possuem caráter punitivo educativo, obrigando-as a melhorar sua prestação de serviço em razão da continuidade do mesmo.

Em contrapartida, o enriquecimento ilícito não pode ser estimulado, de modo que o aplicador do direito só caracterizará o dano moral em situações que realmente seja cabível reparação.

Do contrário, estará apoiando a litigância de má-fé, podendo punir aqueles que tenham interesse em enriquecer ilicitamente.

Tags: Código de Defesa do Consumidor (CDC)concessionárias de serviço públicoDanos moraisDireito civil – responsabilidade civildireito do consumidorrelações consumeristasresponsabilidade civil do estadoServiço Público de Energia Elétricaservicos essenciaissuspensão de energia elétrica
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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