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Início Direitos do Trabalhador

Auxílio-doença: Retorno ao Trabalho Durante o Julgamento da Ação

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
4 de agosto de 2020, 09:13h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente (em julgado de Julho/2020), uma matéria de muita relevância para todos que aguardam o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.

Trata-se de uma questão que sempre gerou muitas controvérsias e injustiças, gerando grande impacto na vida das pessoas que não possuem condições de trabalhar em razão de doença.

No presente artigo, discorreremos sobre a decisão que determinou a possibilidade de quem solicitou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez continue trabalhando até que seu benefício seja implantado.

 

Súmula 72 do TNU

Inicialmente, salientamos que assim dispõe a Súmula 72 do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) :

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”

Todavia, em que pese o entendimento estivesse sumulado e, portanto, sedimentado por intermédio de uma súmula, muitos juízes não corroboravam deste entendimento.

Assim, poucas e raras vezes levavam em consideração esta súmula na hora de sentenciar uma ação previdenciária.

Isto porque entendiam que, se a pessoa solicitou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas conseguiu continuando trabalhar, não estaria incapacitada de fato.

Todavia, é cediço que muitas pessoas precisam retornar ao mercado de trabalho e isso, para garantir seu pró?rio sustento ou da própria família.

Por isso, ainda incapacitados e com muita dificuldade, se veem obrigados a retornarem ao trabalho.

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Tal atitude decorre da necessidade de sobrevivência, e há invariavelmente um inegável sacrifício da saúde.

Assim, a legislação prevê a possibilidade de cancelamento do auxílio-doença nos casos em que o segurado retorne ao trabalho e o retorno ao trabalho era visto como prova da capacidade laborativa do segurado.

 

Tema 1013 do STJ – Novidades Sobre a Aposentadoria por Invalidez

Cadastrado como Tema 1013 na página do portal do STJ, a questão submetida a julgamento diz respeito à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade.

Outrossim, que possui caráter substitutivo da renda, concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando a sentença judicial.

Com efeito, ressalta-se que esta incapacidade pode ser tanto permanente quanto temporária.

Inicialmente, a decisão do caso em comento negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS.

Dessa forma, decidiu que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que o trabalhador teve obstado o seu benefício na via administrativa.

Para tanto, justificou que eventual retorno ao trabalho e, até mesmo, o recolhimento de contribuições previdenciárias.

No entanto, este entendimento restou superado pelo STJ a partir da decisão proferida em julho do corrente ano.

Assim, determinou que é possível que o requerente do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retorne ao trabalho até que o INSS implante o benefício.

Nesses casos, o ônus não deve ser suportado pelo trabalhador que se sacrifica retornando à atividade, quando comprovadamente deveria estar amparado pela previdência.

Por fim, ao implantar o benefício pelo INSS, terá de fazer o pagamento de todos os pagamentos atrasados.

Isto desde quando o trabalhador voltou ao mercado de trabalho para garantir a própria subsistência.

Vale dizer, nos casos em que a perícia judicial garante a comprovação da incapacidade ao trabalho desde o requerimento administrativo.

Tags: auxilio-doencaConsolidação da Leis do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoentendimento stjSúmula 72 TNUTema 1013 STJtese stj
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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