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Início Direitos do Trabalhador

Auxiliar de Processamento Terceirizado da Caixa não é Reconhecido como Bancário

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
19 de agosto de 2020, 14:11h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Na última segunda-feira (17/08/2020), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição.

Com efeito, a decisão foi proferida nos Embargos de Declaração do Recurso de Revista n. RR-100800-38.2005.5.04.0741, em decorrência da licitude da terceirização de serviços realizada.

Entenda o Caso

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a equiparação das funções de auxiliar com os empregados da Caixa.

Neste sentido, sustentou que as atividades de processamento realizadas pelo auxiliar eram típicas de bancário.

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Além disso, alegou pertinência à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

Diante disso, o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é lícita a terceirização de serviços.

Com efeito, isto ocorre independentemente da natureza da atividade terceirizada.

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Assim, concluiu pelo reconhecimento da superação do entendimento historicamente firmado no TST para constatação da ilicitude da terceirização de serviços.

De acordo com este entendimento, trata-se do elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública).

Assim, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Isto é, o deferimento se deu em razão, exclusivamente, das funções do auxiliar serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira.

Licitude e Condenação

De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa.

Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Por fim, na sentença operou-se a manutenção da condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Tags: Direito do trabalhodireito trabalhistaEquiparação de FunçõesLegislação Trabalhistamundo juridicoVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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