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Início Mundo Jurídico

A execução fiscal ajuizada pela Fazenda antes da decretação de falência do devedor não impede sua habilitação ao crédito 

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 10:06h
em Mundo Jurídico
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De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal antes da decretação da falência do devedor não retira o interesse processual da Fazenda Pública em reclamar a habilitação do crédito no processo falimentar.

Portanto, com supedâneo nesse entendimento, em decisão unânime, os ministros reformularam o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia anulado um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da  processo de falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).

Decisão de primeira instância

Com a decisão do TJ-SP, o requerimento da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O TJ-SP negou provimento à apelação sob a justificativa de que a Fazenda já havia utilizado da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, ou seja, de escolher pela via da execução fiscal, o que caracterizaria a renúncia da escolha pela habilitação de crédito.

A Fazenda Pública sustentou, em sede de recurso no STJ, que o TJ-SP não reconheceu o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; portanto, não haveria cobrança em duplicidade. Argumentou também que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da decretação da falência, é plenamente possível a habilitação ao crédito no juízo universal, em decorrência da suspensão do processo executivo. Afinal, defendeu que o crédito tributário é indisponível, de forma que não é legalmente possível renunciar as execuções já ajuizadas.

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Prerrogativa do ente público

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o STJ possui entendimento de que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.

De acordo com a ministra, o que existe, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência. No entendimento da ministra-relatora a existência do interesse processual ocorre quando são reconhecidas a necessidade e a utilidade do parecer judicial que possa satisfazer o requerimento encaminhado ao juízo.

Asseverou a ministra-relatora: “Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como (ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus) extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual”.

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Utilidade e necessidade

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o dispositivo processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a “utilidade” da jurisdição. De outra forma, a modalidade de habilitação de crédito constitui o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, porém, a massa falida é contrária ao pedido, o que acarreta a “necessidade” de atuação do Judiciário.

A ministra ressaltou que o STJ já havia decidido anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que “a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos”.

Portanto, ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado estabeleceu o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que siga adiante no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Ajuizamento de execução fiscal antes da decretação de falênciaartigo 187 do Código Tributário Nacionalartigo 29 da Lei 6.830/1980Habilitação ao crédito na falênciaREsp 1.729.249stjtj-sp
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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