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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STJ decide que demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:13h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O servidor havia sido demitido sob acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias, em convênio com o Exército.

Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não configurou-se repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação demissão.

Além disso, documento juntado aos autos posteriormente indicou que, ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar, os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública. 

Da acusação

Segundo a acusação, o servidor do DNIT, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas.

Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, o servidor não teria alertado as autoridades do DNIT para a necessidade de devolução do dinheiro. Isso porque, os recursos deveriam ser utilizados no desenvolvimento de metodologia de pesquisa de preços, entretanto, essas parcerias não foram concretizadas. 

Portanto, após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990.

Reiteração

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, disse que a conduta desidiosa que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado, e não um ato isolado, como ocorreu no caso em julgamento. 

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Portanto, essa orientação, segundo o ministro, não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

Conduta desidiosa

Segundo o relator, na conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda. 

Até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Entretanto, caso ele persista na conduta ilícita, aí sim será cabível a demissão.

Garantias

“Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. 

Assim, não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva; afastando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas”, apontou o relator.

Exercício regular

Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Demissão e reintegraçãoDesídiaGarantias constitucionaisRepetição da condutaservidor publicostj
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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