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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STJ cumpre meta e reduz tempo entre afetação e publicação do acórdão em recurso repetitivo

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de setembro de 2020, 13:48h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias, Novo CPC
Compartilhe no WhatsappLinkedinReddit

Idealizados como um mecanismo de resolução de demandas de massa, os recursos especiais repetitivos são tratados com prioridade no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a definição do precedente qualificado orienta juízes e tribunais de segundo grau no julgamento de litígios semelhantes, reduzindo o tempo de tramitação processual e uniformizando a aplicação da lei.

Diminuição do tempo de tramitação

Essa atenção prioritária aos repetitivos se refletiu em um importante resultado verificado nos meses de junho e julho: a redução, para menos de 365 dias, do período médio entre a afetação do caso como repetitivo e a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Com a diminuição do tempo de tramitação, além de cumprir o disposto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, o STJ atingiu nesses dois meses o item 7 das Metas Nacionais aprovadas para 2020.

“Julgar em menos de 365 dias é um aspecto positivo que pode alavancar o avanço, no STJ, da utilização de decisões qualificadas – as quais, nos termos do artigo 927 do CPC, vinculam juízes e tribunais. A aplicação de técnicas introduzidas pelo Código de Processo Civil tem permitido construir decisões igualitárias, isonômicas e que sirvam de paradigmas para decisões futuras”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

Integrada também pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem o objetivo de padronizar os procedimentos para julgamento de recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, além de dialogar com os tribunais de segunda instância para aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos precedentes qualificados.

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Temas relevantes

A média de tempo decorrido entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito, em junho e julho de 2020, foi de 296 dias e 316 dias, respectivamente.

No ano passado, essa média foi de 464 dias.

No período mais recente analisado pelo tribunal, foram julgados cinco temas repetitivos.

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Entre eles, o Tema 1.013, no qual a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de recebimento conjunto de salários e do benefício previdenciário pago retroativamente; e o Tema 1.014, também na Primeira Seção, por meio do qual se firmou o entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação.

Reafirmação de jurisprudência

No âmbito da Terceira Seção, o ministro Rogerio Schietti lembrou que o colegiado contribuiu de forma inovadora para a melhoria dos índices de celeridade no julgamentos de repetitivos: no Tema 1.052 – que estabeleceu a necessidade de consulta a documento oficial para comprovação da menoridade -, relatado pelo próprio Schietti, foi utilizada a chamada reafirmação de jurisprudência diretamente na sessão virtual de julgamento.

Com isso, a afetação e a fixação da tese repetitiva ocorreram no mesmo dia.

Segundo o ministro, a possibilidade de definição rápida da tese mediante reafirmação de jurisprudência possibilita “o julgamento do mérito imediatamente, inclusive sem a necessidade de sobrestamento de processos, o que é mais sensível em casos criminais”.

“Toda essa sistemática de precedentes qualificados favorece o trabalho do Judiciário, pois as cortes, para trabalharem melhor, devem ter menos trabalho, como disse o professor Michele Taruffo” – afirmou Schietti.

Fonte: STJ

Tags: artigo 1.037 do Código de Processo Civilcpcmundo juridicorecurso especial repetitivorecurso repetitivoresolução de demandas de massastj
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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