TRISTEZA GERAL: Brasileiros com DÍVIDAS podem perder parte do seu SALÁRIO e todos ficam em choque

Atualmente uma grande parte da população brasileira está endividada. Segundo levantamento da Serasa, em janeiro de 2023, cerca de 70,1 milhões de cidadãos estavam negativados. Nesta situação, a pessoa acaba tendo vários problemas, como a dificuldade de obter  um empréstimo ou de comprar parcelado, por exemplo.

Nesse sentido, a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu, que em algumas situações, o negativado poderá ter seu salário penhorado, para a quitação de débitos em atraso. Portanto, é mais um problema que recai nas mãos do trabalhador inadimplente, que está com seu nome sujo na praça.  

De fato, anteriormente, o artigo 833 do Código de Processo Civil, previa que a penhora se daria apenas em  dívidas de pensão alimentícia. Em outros casos, quando a pessoa devia mais de 50 salários mínimos, ou seja, cerca de R$ 65 mil. O autor da ação, o ministro João Otávio de Noronha, diz que há uma divergência relacionada.

Ele afirma que a impenhorabilidade do salário em situações onde houve uma inadimplência, não relacionada ao pagamento da pensão alimentícia, estaria levando em consideração o fato de que os valores garantiam a subsistência do devedor. Questionou-se também o limite de 50 salários mínimos. 

Análise do caso

O STJ em relação ao caso, entendeu que a justiça deveria estabelecer a penhora do salário do negativado, se não houver outras maneiras de cobrar o inadimplente. Vale ressaltar que a implicação da cobrança nas finanças pessoais do devedor, também precisam ser consideradas, nestes momentos.

Analogamente, o colegiado respeitou a decisão do relator, de modo que a impenhorabilidade do salário do trabalhador continue com regra estabelecida. Espera-se que a análise dos casos de cobrança de débitos sejam individuais, para que se pague as dívidas e que o negativado tenha seus direitos garantidos.

De acordo com o ministro, a realidade financeira dos cidadãos brasileiros, não condiz com o limite de 50 salários mínimos, tornando a regra ineficiente. Para ele, a impenhorabilidade do salário do trabalhador, deve garantir uma reserva para que as pessoas, os negativados, possam sustentar a si mesmo e a sua família.

Pedido de penhora

A princípio, o assunto vem sendo discutido, depois que a Quarta Turma do STJ negou um pedido de penhora de 30% do salário de um inadimplente, cerca de R$ 8,5 mil para que uma dívida de R$ 110 mil fosse quitada. Houve o entendimento de que o valor de seu salário estava abaixo do limite de 50 salários mínimos.

Ademais, o credor considerou que a penhora do salário do cidadão devedor, negativado, poderia ser feita, tendo em vista que o desconto em sua renda mensal não iria comprometer a sua subsistência, nem o da sua família. Dessa maneira, seria possível realizar o desconto para a quitação dos relativos débitos.

O STJ estabeleceu que a penhora do salário dos negativados se dará em casos em que não houver outras maneiras de cobrar o réu. Deverá então haver uma avaliação do impacto econômico nas finanças do inadimplente. Em síntese, o tribunal irá considerar esta decisão somente em casos excepcionais.

Na primeira vez que houve uma análise do caso, a Quarta Turma do STJ negou a penhora do devedor. Desse modo, depois das discussões sobre o assunto, o tribunal entendeu que a penhora do salário do negativado deverá então ser independente de sua renda. Dessa forma, desde que não afete a sua subsistência.

Cidadãos negativados

A princípio, a decisão do STJ irá flexibilizar as regras previstas no Código do Processo Civil, que se relaciona com a impenhorabilidade das verbas salariais. É preciso considerar o amparo financeiro ao devedor e sua família. De fato, houve um impasse sobre a decisão da penhora na primeira e segunda turma.

O ministro João Otávio de Noronha, afirma que poderá haver a penhora do salário do trabalhador, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”. Desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Em conclusão, o ministro diz que essa ponderação a respeito das regras para que haja a penhora o salário do devedor deve levar em consideração a dignidade humana. Tanto o devedor quanto o credor devem ter seus direitos resguardados, através de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.

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