A cobrança de taxa de coleta de lixo na fatura de água é ilegal

A 3ª Câmara Cível do TJMS considerou ilegal a cobrança realizada pelo município de Terenos da taxa de lixo em conjunto com a fatura de água/esgoto.

Para a turma colegiada, realizar a cobrança dessa forma é condicionar o fornecimento de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo.

Ação civil pública

Consta nos autos que o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública após vários moradores da cidade de Terenos denunciarem que estavam sendo cobrados na fatura de sua conta de água/esgoto, também pela taxa de coleta de lixo.

Alegando a ocorrência de cobrança casada, o órgão ministerial propôs ação requerendo que a concessionária de água fosse proibida de inserir em suas contas a taxa de coleta de lixo, bem como que pagasse danos materiais e morais coletivos.

Posteriormente à condenação em primeira instância, a concessionária recorreu sustentando que a cobrança da taxa de lixo nas faturas de consumo de água não é obrigatória e irrestrita, pois o consumidor pode, a qualquer tempo, dirigir-se à Prefeitura Municipal e solicitar o cancelamento desta forma de cobrança.

De acordo com a concessionária, a cobrança foi feita nestes moldes por ser mais econômica e eficaz, o que favorece a própria população.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Dorival Renato Pavan, a despeito da alegação da apelante de que o consumidor poderia solicitar a separação das cobranças, na fatura de água não consta essa informação, o que acarretaria em uma violação também ao dever de informação, de transparência e de cooperação, todos estampados no Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador frisou a aplicação do CDC no presente caso, o que faz incidir a proibição expressa no referido diploma de condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, em especial quando se tratam de dois serviços absolutamente distintos.

Após estipulada a abusividade da cobrança, o julgador determinou o dever de reparação dos danos materiais causados aos consumidores.

No tocante aos danos morais, no entanto, o relator entendeu assistir razão ao apelo da requerida, no sentido que os danos morais causados à coletividade necessitam serem demonstrados, o que não ocorreu nos autos.

Fonte: TJMT

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.