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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Valores repassados por operadora de plano de saúde a médicos credenciados não podem ter desconto de contribuição previdenciária

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de setembro de 2020, 15:34h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com julgamento da Ação de Conhecimento n. 1008132-17.2017.4.01.3800, é ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Contribuição previdenciária patronal

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora.

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Ementa

O acórdão proferido recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CREDENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM PERCENTUAL A SER DEFINIDO DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO. 1. “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados (AgRg no REsp 1.286.775-RJ, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 01.12.2015). 2. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010: Verba honorária 3. É ilíquida a sentença condenatória de repetição/compensação, caso em que o percentual da verba honorária somente será fixado depois da liquidação do julgado, quando será conhecido o valor para o enquadramento em cada faixa a que se refere o art. 85, § 3º, do CPC e seus incisos. 4. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

(TRF-1 – AC: 10081321720174013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 25/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2020)

Fonte: TRF-1

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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