Reconhecido o direito dos técnicos agrícolas de prescreverem receituários de produtos agrotóxicos

No julgamento do recurso nº 0034388-44.2013.4.01.3900/PA, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que liberou o acesso ao sistema eletrônico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará (Crea/PA) aos técnicos agrícolas do estado.

Essa liberação é para que os profissionais possam prescrever receituários de produtos agrotóxicos e exercer as demais atribuições profissionais constantes na sua legislação profissional e que dependam da referida ferramenta eletrônica.

Reexame necessário

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório.

Referido instituto exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os técnicos agrícolas têm habilitação legal para expedirem receituário agronômico.

Com efeito, os técnicos também posuem habilitação para expedição produtos agrotóxicos, nos termos da Lei nº 5.524/68 e do Decreto nº 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002.

Além disso, o colegiado sustentou que o entendimento firmado na sentença possui respaldo em precedentes jurisprudenciais, se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial a propósito da questão em causa e, ainda, pode-se relacionar a julgados dos tribunais superiores.

Responsabilização dos técnicos agrícolas

O magistrado esclareceu, ainda, que os técnicos agrícolas possuem autorização legal para se responsabilizarem pelas empresas que comercializam produtos agrotóxicos e pelas que utilizam produtos agrotóxicos na prestação de serviços, sem qualquer necessidade de supervisão de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, como estabelecido no art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) nº 344/1990.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Fonte: TRF-1

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