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Início Direitos do Trabalhador

Valores que não Possuem Natureza Salarial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
12 de agosto de 2020, 09:44h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos a seguir, de acordo com o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

  1. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  2. Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  3. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  4. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  5. Seguros de vida e de acidentes pessoais;

  6. Previdência privada;

  7. Participação nos lucros e as gratificações;

  8. O valor correspondente ao vale-cultura;

  9. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).

  10. Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro.

A redação do referido parágrafo, dada pela lei 10.243/2001, está em conformidade com a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ainda, não obstante os itens 1 a 6 mencionados acima, as empresas poderão oferecer outras utilidades ou benefícios por simples liberalidade ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Com efeito, independente da utilidade oferecida é preciso que o empregador saiba que, dependendo da forma como é ofertada, o valor a ela atribuída poderá ou não ser caracterizada salário.

Parcelas que não Configuram Salário

A Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 47 da CLT, trouxe nova redação ao seu § 1º.

Inicialmente, estabeleceu que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Outrossim, o §2º do mesmo artigo dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

  • Ajuda de custo (sem limites);
  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
  • Diárias para viagem (qualquer valor);
  • Prêmios; e
  • Abonos.

Por conseguinte, além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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Não obstante, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado.

Outrossim, aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.

Ademais, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

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Ainda, o § 5º do art. 458 da CLT estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social para efeitos do previsto no art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei 8.212/1991, os valores pagos a título de:

  • Serviço médico ou odontológico (próprio ou não);
  • O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
  • Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

 

Valores que Caracterizam o Salário in natura

Também conhecido por salário utilidade, o salário in natura consiste em toda parcela ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado, decorrente de gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

Com efeito, são valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.

Neste sentido, o salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. A habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou anual.
  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes, ou seja, o empregado as recebe pelo que foi pactuado no contrato de trabalho;
  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada “pelo” trabalho e não “para” o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa;
  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Por este prima, como dispõe o art. 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Utilidade “para” o Trabalho e “pelo” Trabalho

Num primeiro momento, o critério diferenciador reside naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.

Destarte, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los “para“ o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Outrossim, entra nesta regra o uniforme, o veículo para realizar o trabalho externo, os equipamentos de proteção individual (EPI), o celular corporativo, dentre outros.

Os demais fatores estão dispostos no art. 458 § 2º da CLT.

Em contrapartida, será caracterizado o salário utilidade (salário in natura) quando o empregador fornece alguma vantagem a qual o empregado irá utilizá-la “pelo“ trabalho.

Em outras palavras, quando paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço.

Assim, não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, a utilidade fornecida terá natureza salarial.

Além disso, o art. 82 da CLT dispõe que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70%.

Isto é, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% do salário mínimo.

Portanto, tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Tags: Artigo 458 da CLTConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhodireito justrabalhistadireito trabalhistaLegislação TrabalhistaLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaNatureza salarialOrganização Internacional do Trabalho (OIT)reforma trabalhistaReforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)salárioSalário in naturasalário utilidade
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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