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Início Direitos do Trabalhador

Valor e Pagamento do Seguro-desemprego

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de agosto de 2020, 16:48h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

Com efeito, de acordo com o cálculo do benefício será com base na média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:

  • Os salários dos 3 últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

  • Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, caso em que as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento.

  • O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;

  • O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.

Com efeito, os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212/1991.

Estes valores são informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Forma de Pagamento do Benefício

O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal.

Isto ocorrerá sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão.

Outrossim, os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico.

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Por sua vez, este deverá ficar arquivado à disposição do MTE durante o prazo de 5 anos.

Ademais, o beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.

Critérios Técnicos de Prolongamento do Prazo

Via de regra, o período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT.

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Isto desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez.

Auxílio Doença ou Convocação para o Serviço Militar

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 últimos.

Alternativamente, deverá se pautar no valor do último salário.

Outrossim, na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 últimos salários.

Encaminhamento do Requerimento e Comunicação

O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD), e a Comunicação de Dispensa (CD) devem ser preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Estes documentos serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Isto deverá ser realizado por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.

Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tags: Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNISDireito do trabalhoLegislação TrabalhistaRequerimento do Seguro-Desemprego (RSD)rescisão do contrato de trabalhoResolução CODEFAT 707/2013seguro desempregoVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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