O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Com efeito, de acordo com o cálculo do benefício será com base na média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:
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Os salários dos 3 últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
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Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, caso em que as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento.
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O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
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O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Com efeito, os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212/1991.
Estes valores são informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Forma de Pagamento do Benefício
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal.
Isto ocorrerá sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão.
Outrossim, os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico.
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QUERO ENTRAR AGORA →Por sua vez, este deverá ficar arquivado à disposição do MTE durante o prazo de 5 anos.
Ademais, o beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.
Critérios Técnicos de Prolongamento do Prazo
Via de regra, o período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT.
Isto desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez.
Auxílio Doença ou Convocação para o Serviço Militar
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 últimos.
Alternativamente, deverá se pautar no valor do último salário.
Outrossim, na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 últimos salários.
Encaminhamento do Requerimento e Comunicação
O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD), e a Comunicação de Dispensa (CD) devem ser preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Estes documentos serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Isto deverá ser realizado por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.











