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Início Direitos do Trabalhador

TST decide pela licitude do monitoramento de empregados por meio de câmeras em locais coletivos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de setembro de 2020, 15:00h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A 1ª turma do TST isentou uma empresa gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para os ministros, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, se insere no poder fiscalizatório do empregador.

A decisão foi unânime.

Ação Civil Pública

A demanda teve início com ação civil pública em que o MPT sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Diante disso, a empresa foi condenada no 1º grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores.

O TRT da 4ª região manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

No recurso de revista n. 21162-51.2015.5.04.0014, a empresa sustentava que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios.

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A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros.

Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador.

Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade.

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores.

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente.

Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral.

Nesse sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado concluiu:

“O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados.”

Fonte: TST

Tags: Ação Civil Públicacâmeras de vigilância instaladas no ambiente de trabalhoDanos moraisDanos morais coletivosfiscalização da empresainstalação de câmeras em locais da empresaintimidade dos empregadosmonitoramento no ambiente de trabalho
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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