Tribunal decide que aulas remotas não obrigam a universidade a reduzir mensalidade

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade da região Norte do Estado.

Suspensão das aulas presenciais

O pedido foi formulado pelo Centro Acadêmico de Direito da instituição de ensino, sob o argumento de que as aulas presenciais permaneceram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.

A sustentação, em resumo, era de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula), entretanto, permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.

Impacto nas relações de consumo

No entanto, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, ao analisar o pedido, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. 

Em razão disso, o magistrado observou que a situação impacta as relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.

Enriquecimento ilícito

No entanto, no caso concreto, o relator considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.

De acordo com o demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e fazer a readequação a situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.

Redução das mensalidades

Nesse sentido, até o momento, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida, ponderou.

“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, registrou o desembargador relator em seu voto.

Da mesma forma, o desembargador ressaltou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. 

Por isso, diante dos fundamentos expostos, a decisão acompanhou, por unanimidade, o voto do relator. Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos. 

(Agravo de instrumento n. 5017332-51.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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