INSS deve disponibilizar auxílio-reclusão para criança que depende economicamente do pai que se encontra preso

A Seção Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo a decisão liminar que havia determinado a concessão de auxílio-reclusão em favor de um menino de 5 anos de idade, financeiramente dependente de seu pai, que se encontra cumprindo pena de reclusão em regime fechado.

Diante disso, o INSS deverá instituir o benefício em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 no caso de descumprimento da ordem judicial.

Auxílio-reclusão

Consta nos autos que, em agosto de 2019, o menino, representado por sua genitora, requereu à autarquia previdenciária a implementação do auxílio-reclusão.

Inicialmente, o INSS rejeitou a pretensão autoral no âmbito administrativo ao argumento de que não restou comprovado se, de fato, o pai da criança se encontrava preso em regime fechado.

Diante disso, a genitora do menor ajuizou uma demanda, com pedido de antecipação de tutela, sustentando que o pai da criança estava preso desde julho de 2019 e, em razão de sua atual condição de desemprego, necessita do auxílio para sustento do filho.

Tutela de urgência

O juízo de origem acolheu a medida liminar, determinando a concessão do benefício ao requerente no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 na hipótese de descumprimento.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs um agravo de instrumento perante o TRF4, arguindo que o requerente não faz jus ao auxílio por não preencher os requisitos.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do recurso, aduziu que a dependência financeira do filho menor do segurado que se encontra preso é presumida, de modo que, mostrando-se necessário ao seu sustento, o auxílio-reclusão deve ser implantado.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do PR acompanhou o voto do relator para manter a liminar deferida pela Justiça Federal de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento do INSS.

Fonte: TRF-4

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