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Início Direitos do Trabalhador

TRF1 decide que não há desvio de função no caso de readaptação em outro cargo por motivo de saúde

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
2 de setembro de 2020, 16:44h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.

Ao analisar o Processo nº 1000089-48.2018.4.01.3803, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.

Readaptação

Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.

Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são:

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  1. que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica;
  2. não haja incapacidade para o serviço público;
  3. que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Por essa razão, concluiu a relatora:

“é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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