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Início Direitos do Trabalhador

Trabalho em Domicílio vs Obrigações do Empregador

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de agosto de 2020, 14:35h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

No presente artigo, discorreremos sobre as obrigações do empregador em relação ao empregado no trabalho em domicílio.

Trabalho em Domicílio: Conceito e Características

Inicialmente, trata-se de uma prática adotada há algum tempo em muitos países e cada vez mais as empresas aqui no Brasil também se utiliza desta alternativa para evitar gastos com transporte, fadiga no trânsito, riscos de acidentes, entre outros inconvenientes gerados tanto para a empresa quanto para o empregado.

A CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.

Neste sentido, o art. 6º da CLT dispõe:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Direitos do Empregado em Domicílio

Com efeito, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito a:

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  • jornada de trabalho semanal,
  • intervalo intrajornada,
  • salário compatível,
  • horas extras,
  • FGTS,
  • 13º salário, repouso semanal remunerado,
  • aviso prévio,
  • equiparação salarial,
  • entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

Além disso, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência, o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho.

Isto sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:

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  • Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
  • Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
  • Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
  • Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
  • Realizar os exames ocupacionais, bem como os complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado nos termos que dispõe a NR-7;
  • Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e
  • Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.

 

Vínculo Empregatício

Além disso, o  fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo.

Isto porque o controle pode ser feito a partir do estabelecimento de metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado.

Desta forma, resta caracterizada a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

Ademais, uma vez caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

Ainda, o descanso semanal remunerado (DSR) será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6.

Por fim, ressalta-se que empregador deve conceder ao empregado em domicílio o direito o trabalho doa férias normais de 30 dias.

Some-se a isso o adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário.

Ainda, as faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

Tags: art. 6º da CLTcltConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)direito do trabalhadorDireito do trabalhotrabalho em domicílio
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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