TJSP Defende a Adoção de Medidas Coercitivas Pelo Estado Para Cobrar Dívidas Tributárias de Empresas Durante a Pandemia

Nesta quinta-feira (27), o presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, proferida nos autos do Processo 2202823-31.2020.8.26.0000, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

“Enfrentamento da Crise Sanitária Mundial”

A liminar foi concedida pela 12ª vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e pelo Ciesp – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.

Com efeito, o presidente da Corte bandeirante reconheceu que a intenção do magistrado foi a melhor possível já que “o momento atual exige calma“.

Neste sentido, Geraldo Francisco Pinheiro Franco sustentou que, com a crise, o Estado de São Paulo também suportou dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde.

Diante disso, para o magistrado, a coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível.

Outrossim, o magistrado sustentou que somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes.

Ao fundamentar sua decisão, o presidente do TJSP argumentou o seguinte:

“É importante dizer, como já fiz alhures: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de COVID-19, sempre com o desiderato de evitar o contágio e de preservar a vida e a economia, cenário que pode ser comprometido caso mantida a liminar deferida. A própria viabilização da “máquina” do Estado (em sentido geral) pode ser direta e negativamente atingida com determinação desse teor.

Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia. Basta mencionar que o Estado de São Paulo indica, pelo menos em tese, efeito multiplicativo com o potencial de retirar mais de R$ 2,8 bilhões em receitas, valor previsto para a dívida ativa arrecadada em 2020.

(…)

Em suma, sem que se caracterize mínima omissão a causar prejuízos, é certo que a coordenação das ações de combate ao estado de calamidade cabe ao Poder Executivo, que, com decisões e atos complexos, tem aplicado política pública voltada ao combate efetivo do mal que a todos aflige e de suas consequências econômico-financeiras.”

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