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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

TJMA pode examinar possíveis acúmulos indevidos de cargos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
24 de setembro de 2020, 11:48h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável ao mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus/MA) contra ato do Tribunal, tendo em vista supostas ilegalidades a serem examinadas em processos administrativos disciplinares que investigam a ocorrência de acúmulo indevido de cargos, por servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, com o cargo de professor em outros órgãos.

Por maioria de votos, em sessão plenária jurisdicional, nesta quarta-feira (23), prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Maria das Graças Duarte, segundo a qual, portaria do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) apontou cerca de 300 servidores em situação de acumulação ilegal, sendo que, pelas informações prestadas pelo TJMA, apenas foi dado cumprimento à determinação do órgão de contas.

O parecer da Procuradoria Geral da Justiça foi no mesmo sentido do voto vencedor, negando provimento ao mandado de segurança.

Mandado de segurança

O Sindjus ajuizou o mandado de segurança, alegando que, em dezembro de 2019, o TJMA, considerando a portaria do TCE, notificou vários servidores ocupantes dos cargos de técnico judiciário e de auxiliar judiciário, para que se manifestassem sobre vínculo com outro órgão público estadual ou municipal.

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Com efeito, o sindicato entendeu que os servidores apresentaram justificativa, tendo como fundamento norma da Constituição Federal.

Outrossim, registrou que os servidores representados pela entidade têm somatório que chega ao limite legal de 60 horas semanais.

Além disso, confome o sindicato, a jurisprudência reconheceu a possibilidade de acumulação com cargo de professor.

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Assim, requereu concessão de liminar para suspender os processos em curso, desde que comprovado não haver incompatibilidade de horários, bem como novos PADs.

No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida.

 

Acúmulo indevido de cargos

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Duarte, em sessão do dia 26 de agosto, analisou os autos e concluiu que a decisão administrativa do TJMA cumpre portaria do TCE e tem como objetivo examinar a ocorrência de acúmulo indevido de cargos por servidores do Tribunal de Justiça.

De acordo com a relatora, cada servidor, utilizando o direito de ampla defesa, poderá provar a existência de acumulação legal e compatibilidade de horários.

A desembargadora citou norma que trata de cargos que são acumuláveis e lembrou que esta norma constitucional (artigo 37, XVI) diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto em inciso específico.

Citou as situações, como a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Além disso, a relatora narrou que a questão levantada não se mostra adequada pela via mandamental, já que é necessária a averiguação se o cargo de técnico judiciário é ou não cargo técnico-científico, além da necessidade de saber sobre compatibilidade de horários, que deve ser feita caso a caso.

A magistrada disse que constata-se que o Tribunal de Justiça, enquanto administração pública, tem o dever de fiscalizar os vínculos administrativos de seus servidores, no caso em cumprimento à portaria do TCE, que fiscaliza a atuação administrativa dos demais órgãos.

PAD individual

No entendimento da relatora, os servidores alcançados pelos processos administrativos devem realizar prova de que cumprem os requisitos para acumular os cargos, principalmente a compatibilidade de horários.

Devem também provar que seu cargo tem natureza técnico-científica.

Para ela, não há prejuízo ao TJMA em instaurar processos administrativos contra cada um dos servidores que estão acumulando cargos públicos.

Argumentou que, ao contrário, é uma forma de garantir a ampla defesa e a verificação, caso a caso, sobre o exame dos requisitos legais para a requerida acumulação.

A relatora disse que a lei e a jurisprudência apontam para a denegação da segurança, podendo a parte buscar os meios ordinários para o sucesso de sua pretensão.

Contou que a decisão do presidente do Tribunal de Justiça determinou o cumprimento da portaria do TCE e que cada servidor promoverá sua defesa no PAD individual, tendo em vista as peculiaridades que cada caso apresenta.

A desembargadora Marias das Graças Duarte entendeu que a pretensão do sindicato, de argumentar que a situação é idêntica para todos os servidores, não procede.

Lembrou que, segundo a legislação, verificado em processo disciplinar que o acúmulo de cargos se deu de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, não ficando obrigado a restituir o que houver recebido durante o período de acúmulo.

Para a relatora, o TJMA cumpriu a Constituição Federal e a determinação do TCE/MA.

Voto-vista

Na sessão desta quarta-feira, a desembargadora Nelma Sarney apresentou seu voto-vista, pedido em sessão anterior.

Em entendimento divergente ao da relatora, a magistrada considerou viável o mandado de segurança coletivo, suficiente para resolver todas as demandas, evitando-se o congestionamento do Poder Judiciário com diversas ações individuais com o mesmo objeto.

No mérito, a desembargadora entendeu como possível a acumulação dos cargos citados no mandado de segurança.

Destacou a mesma norma constitucional que cita os casos passíveis de acúmulo de cargos.

Para a desembargadora Nelma Sarney, a classificação de um cargo como técnico se dá por meio da análise de suas atribuições, independentemente da nomenclatura.

Ademais, alegou que os cargos de técnicos judiciários e auxiliares judiciários do TJMA podem ser classificados como cargos técnicos, pela gama de atividades desenvolvidas rotineiramente, não sendo apenas tarefas burocráticas, havendo necessidade de conhecimentos jurídicos.

Citou norma de provimento da CGJ que estende aos servidores das secretarias judiciais atribuições de secretário judicial, que frisou ser um cargo técnico.

Também argumentou que o plenário já decidiu pela natureza técnica do cargo de técnico ministerial, afirmando a possibilidade de acumulação de cargos pelos técnicos ministeriais, que considerou com funções idênticas às dos técnicos judiciários.

A desembargadora Nelma Sarney votou pela concessão da ordem, permitindo a acumulação de cargos por servidores técnicos judiciários (apoio administrativo) e auxiliares judiciários, permitindo-se, contudo, com base no princípio da autotutela, que a administração verifique sempre a compatibilidade de horários.

O desembargador José Luiz Almeida entendeu que a via eleita, mandado de segurança, é equivocada para a situação. Disse que a discussão dever ser feita caso a caso.

O voto da relatora Marias das Graças Duarte, pela denegação da segurança, venceu pelo placar de 12 a 7.

Fonte: TJMA

Tags: acumulação legalacumulação remunerada de cargos públicosacumulo de cargosacúmulo indevido de cargosdireito administrativodireito publicofuncionario publicoMandado de Segurançamundo juridico
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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