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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STJ entende que perda de mandato por improbidade administrativa tem efeito imediato

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
8 de setembro de 2020, 18:38h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal, na sua aplicação, vinculado e meramente declaratório.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial (REsp 1.813.255) para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ato Ímprobo

A corte paulista negou a aplicação da sanção a um vereador de Amparo por entender que o ato ímprobo ocorreu no mandato anterior e, por isso, não poderia afetar o mandato atual.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, classificou a decisão como “absurda” por contrariar expressamente a Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).

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Na prática, o tribunal esvaziou a finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade. Neste sentido:

“Considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, afirmou.

Por fim, o relator argumentou que, diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena:

“De fato, não faria sentido estabelecer a punição ao tempo do trânsito em julgado e deixar de aplicá-la porque o cargo ou função vinculado à prática do ato ímprobo já não é mais ocupado pelo agente”, concordou o ministro Og Fernandes, em voto-vista.

O caso foi julgado em março e o acórdão, publicado na última sexta-feira (4/9).

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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