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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

STJ define que falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2026, 10:52h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
concursos ministerios publicos 2017

concursos ministerios publicos 2017

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De acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp nº 1765288, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.

Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Com efeito, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP.

A decisão foi unânime.

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Dispositivo vetado

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Outrossim, a ministra ressaltou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência.

Contudo, a relatora argumentou que esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

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Neste sentido, Nancy Andrighi sustentou:

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses privados

Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.

Por isso, a relatora aduziu que o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

Ao fundamentar sua decisão, Nancy Andrighi concluiu, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação:

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular”.

Tags: atuação do MPausência de intimaçãointervenção do ministério públicoLei 11.101/2005mundo juridicoprincípio da instrumentalidade das formas
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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