Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava cinco minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

Reclamatória trabalhista

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso.

A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Intervalo intrajornada

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica.

O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Por fim, assim ficou ementado o acórdão objeto de julgamento do processo nº 1002653-86.2016.5.02.0463:

“Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Gozo de 55 minutos diários. Horas extras indevidas. Em regra, a concessão do intervalo é matéria que se insere na proteção biológica do empregado, somente podendo ser reduzido mediante autorização governamental (artigo 71, § 3º, da CLT), restando impossível sua redução por meio de negociação coletiva, conforme já pacificado pela Súmula 437, II, do C. TST. Todavia, na hipótese vertente, o descanso foi reduzido em apenas 5 minutos, restando assegurada a efetiva fruição de 55 minutos. Conclui-se, assim, que a duração do descanso propiciou o alcance da finalidade da norma que erige do artigo 71, da CLT. Nesse trilhar, mostra-se irrazoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador, presumindo-se que em razão da variação de 5 minutos não houve possibilidade de o empregado alimentar-se e recompor sua energia de trabalho, condenando a reclamada no pagamento de horas extras. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.”

Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT-2

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