Garantida estabilidade provisória a dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais.

De acordo com entendimento do colegiado no julgamento do ARR-1393-06.2016.5.20.0005, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida

Na ação trabalhista, o empregado relatou que foi contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki.

Outrossim, alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa.

Para o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Com efeito, o relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical.

No entanto, os julgadores entenderam que a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato.

Estabilidade sindical

Para o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial.

Outrossim, o ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Por fim, considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato correu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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