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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STJ Admite Bloqueio de Valor de Multa por Descumprimento de Decisão em Ação Penal

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
24 de agosto de 2020, 20:03h
em Aulas - Direito Constitucional, Direito Imobiliário, Mundo Jurídico, Notícias
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Na última quinta-feira (20/08) foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais (REsp) 1.568.445 e 1.853.580, bem como dos Recursos em Mandado de Segurança 54.335, 54.654, 62.452 e 60.172.

A definição ocorreu no julgamento conjunto desses seis processos em 24 de junho pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Neste julgamento, o colegiado definiu a legitimidade do bloqueio via BacenJud de valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, mesmo em ação penal

Da mesma forma, pode ocorrer a inscrição do valor na dívida ativa, sem a necessidade de abrir procedimento autônomo para executar essas duas ações.

 

Poder Geral de Cautela do Judiciário

Ao determinar o bloqueio dos valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, o juiz não age como titular da execução fiscal, dando início a ela.

No entanto, apenas confere efetividade à ordem que não foi cumprida apesar do valor e do tempo decorrido.

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Com efeito, o precedente é importante porque reforça o poder geral de cautela do Judiciário contra empresas como o Facebook, autor de cinco dos seis casos julgados, em que contestava bloqueio de valores.

Inicialmente, as decisões foram tomadas por magistrados de primeiro grau pelo fornecimento de dados e conteúdos em inquéritos de crimes como tráfico de drogas, pedofilia infantil, estupro de vulnerável e crimes financeiros.

Em apenas um dos casos, a multa acumulada chega a R$ 21 milhões; em outro, a resistência do Facebook em cumprir a determinação alcançou 161 dias.

Com a decisão, todos os bloqueios foram mantidos, e em apenas um dos processos o STJ acolheu o pedido por redução do valor.

Outrossim, em primeira instância, a multa foi fixada no valor de R$ 300 mil por dia, limitada a R$ 15 milhões.

Posteriormente, ela foi reduzida em segundo grau e novamente pela 3ª Seção, que aplicou seu patamar padrão: R$ 50 mil por dia.

Divergência e Procedimento Civil

No julgamento, o ministro Ribeiro Dantas abriu divergência para adoção de providências coercitivas patrimoniais imediatas, além da simples cominação de multa, para alcançar a eficácia que se pretende com a decisão judicial.

Destarte, para o ministro, se a ordem é descumprida, o magistrado não pode ficar à mercê de procedimento próprio ou contraditório.

Além disso, o mesmo vale para a inscrição do valor da multa na dívida ativa, porquanto nada impede que ocorra a inscrição se houver presunção de certeza e liquidez.

Não obstante, ficaram vencidos nos casos os ministros Rogério Schietti e Sebastião Reis Júnior.

Inicialmente, para Schietti, tratando-se de medida que pode ser executada provisoriamente, deve haver a observância dos procedimentos relativos à execução judicial.

Portanto, o ministro entende que não cabe ao juízo criminal executar as astreintes ou determinar o bloqueio de ativos via sistema BacenJud.

Por sua vez, também ficou vencido o ministro Nefi Cordeiro, que concedia as seguranças pleiteadas para anular a imposição de multa por descumprimento por ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.

Para ele, a aplicação desse procedimento civil em caso criminal configuraria analogia in malam partem (que prejudique o réu e, portanto, vedada).

Tags: Bloqueio de Valor de MultaBloqueio de Valor de Multa por Descumprimento de Decisão em Ação Penaldecisão do STJdireito constitucionaldireito penalmundo juridicoRecurso em Mandado de SegurançaRecurso Especial
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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