STJ Admite Bloqueio de Valor de Multa por Descumprimento de Decisão em Ação Penal
Na última quinta-feira (20/08) foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais (REsp) 1.568.445 e 1.853.580, bem como dos Recursos em Mandado de Segurança 54.335, 54.654, 62.452 e 60.172.
A definição ocorreu no julgamento conjunto desses seis processos em 24 de junho pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Neste julgamento, o colegiado definiu a legitimidade do bloqueio via BacenJud de valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, mesmo em ação penal
Da mesma forma, pode ocorrer a inscrição do valor na dívida ativa, sem a necessidade de abrir procedimento autônomo para executar essas duas ações.
Poder Geral de Cautela do Judiciário
Ao determinar o bloqueio dos valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, o juiz não age como titular da execução fiscal, dando início a ela.
No entanto, apenas confere efetividade à ordem que não foi cumprida apesar do valor e do tempo decorrido.
Com efeito, o precedente é importante porque reforça o poder geral de cautela do Judiciário contra empresas como o Facebook, autor de cinco dos seis casos julgados, em que contestava bloqueio de valores.
Inicialmente, as decisões foram tomadas por magistrados de primeiro grau pelo fornecimento de dados e conteúdos em inquéritos de crimes como tráfico de drogas, pedofilia infantil, estupro de vulnerável e crimes financeiros.
Em apenas um dos casos, a multa acumulada chega a R$ 21 milhões; em outro, a resistência do Facebook em cumprir a determinação alcançou 161 dias.
Com a decisão, todos os bloqueios foram mantidos, e em apenas um dos processos o STJ acolheu o pedido por redução do valor.
Outrossim, em primeira instância, a multa foi fixada no valor de R$ 300 mil por dia, limitada a R$ 15 milhões.
Posteriormente, ela foi reduzida em segundo grau e novamente pela 3ª Seção, que aplicou seu patamar padrão: R$ 50 mil por dia.
Divergência e Procedimento Civil
No julgamento, o ministro Ribeiro Dantas abriu divergência para adoção de providências coercitivas patrimoniais imediatas, além da simples cominação de multa, para alcançar a eficácia que se pretende com a decisão judicial.
Destarte, para o ministro, se a ordem é descumprida, o magistrado não pode ficar à mercê de procedimento próprio ou contraditório.
Além disso, o mesmo vale para a inscrição do valor da multa na dívida ativa, porquanto nada impede que ocorra a inscrição se houver presunção de certeza e liquidez.
Não obstante, ficaram vencidos nos casos os ministros Rogério Schietti e Sebastião Reis Júnior.
Inicialmente, para Schietti, tratando-se de medida que pode ser executada provisoriamente, deve haver a observância dos procedimentos relativos à execução judicial.
Portanto, o ministro entende que não cabe ao juízo criminal executar as astreintes ou determinar o bloqueio de ativos via sistema BacenJud.
Por sua vez, também ficou vencido o ministro Nefi Cordeiro, que concedia as seguranças pleiteadas para anular a imposição de multa por descumprimento por ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.
Para ele, a aplicação desse procedimento civil em caso criminal configuraria analogia in malam partem (que prejudique o réu e, portanto, vedada).