STF Decide que Perícia e Prejuízo Devem Definir Indenização por Fixação do Preço do Álcool

Usinas afetadas pela fixação dos preços entre 1985 e 1999 precisarão dar um jeito de comprovar os prejuízos por perícia técnica

Conforme julgamento no Agravo em Recurso Extraordinário n. 884.325, a atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos.

O julgamento foi encerrado na segunda-feira (17/08/2020).

Entretanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros.

Destarte, eventual dano deve ser indenizado considerando-se somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica.

 

Comprovação do Prejuízo Causado pelo Tabelamento dos Preços entre 1985 e 1999

Por maioria simples, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Agravo supramencionado, que as empresas do setor sucroalcooleiro só devem ser indenizadas pela União se comprovarem efetivamente o prejuízo causado pelo tabelamento dos preços entre os anos de 1985 e 1999.

Com efeito, o valor fixado pelo governo no período esteve abaixo do indicado pela Fundação Getúlio Vargas, que foi contratada para estabelecer uma média a partir de pesquisa de mercado.

Outrossim, o precedente muda a jurisprudência do STF, que desde 2006 tem reconhecido a responsabilidade da União e concedido indenização.

Anteriormente à essa decisão, em quase 15 anos, o Supremo decidiu da mesma forma 40 casos, sem qualquer desvio.

Assim, ao todo, 138 precatórios foram expedidos, 61 ações transitaram em julgado e 72% das ações já estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Contudo, prevaleceu no julgamento do ARE 884.325 o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin.

Referido entendimento foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

A tese fixada foi:

“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.”

Diante disso, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

Ainda, esteve impedido o ministro Dias Toffoli e não participou da votação o decano, ministro Celso de Mello.

Mudança de Entendimento

Além disso, segundo o voto do relator, o Plenário do Supremo nunca chegou a examinar se o critério a ser observado para apuração do dano deveria ser a tabela da Fundação Getúlio Vargas ou o efetivo prejuízo contábil.

Isto apesar de ter consolidado sua jurisprudência em torno de um precedente da lavra do ministro Carlos Velloso em 2006.

Destarte, o fato de a União ter fixado preços abaixo da tabela de custos da FGV implica em dano injusto.

Neste sentido, alegou que a Lei 4.871/65 obrigava a fixar preços observada a mensuração dos gastos.

Em contrapartida, deve o valor da indenização deve ser apurado de maneira fática, porque o critério jurídico não pode ser o único parâmetro para sua definição:

“Noutras palavras, o dano causado pela política de fixação de preços refere-se ao prejuízo econômico sofrido pelos agentes econômicos. A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização.”

Com efeito, a tese segue a mesma linha do que foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2015, em recursos repetitivos.

Assim, o STJ julgou o mesmo caso, referente à mesma usina, e sob a relatoria da ministra Eliana Calmon decidiu que a atingida deveria provar perdas com controle de preços para receber indenização.

Divergência

Em contrapartida, os ministros que votaram com a divergência ressaltaram que, sem inovações calcadas em alterações contextuais relevantes, não há motivo para fazer o overruling da jurisprudência tranquila do Supremo.

Assim, para o ministro Ricardo Lewandowski, embora a intervenção no domínio econômico seja uma possibilidade constitucional, o exercício dela deve respeitar os princípios e fundamentos da ordem econômica de modo a não ferir a livre iniciativa e, consequentemente, o Estado Democrático Direito.

E não foi isso que aconteceu com o setor sucroalcooleiro, em sua opinião.

Por sua vez, o ministro Luiz Fux ressaltou que o dano causado pela intervenção da União abrange não só o que foi perdido, mas inclui o que os agentes econômicos deixaram de lucrar.

Por fim, alegou que a fixação de preços foi prejudicial a todos, mas os que eventualmente tenham sido eficientes de modo a minimizar as perdas serão agora os que menos serão ressarcidos, pois tiveram menos prejuízo.

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