Restituição de Valores de Reservas Canceladas por Hotel em Razão da Pandemia
Em 11/08/2020, foi proferida sentença nos autos do Processo 1030893-50.2020.8.26.0100 determinando a restituição de valores de reservas canceladas em razão da pandemia.
Com efeito, para o magistrado, cancelamento se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa.
Reservas Canceladas em Razão da Pandemia do Coronavírus
O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível Central de São Paulo/SP, condenou uma empresa hoteleira a devolver integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas em razão da pandemia.
Em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio.
Contudo, tiveram que cancelar a hospedagem após a festa de casamento, que motivou a reserva, ser suspensa devido à pandemia.
Assim, os autores explicaram que solicitaram o reembolso dos valores pagos.
No entanto, o hotel não aceitou realizar a devolução e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Tese
Outrossim, em sua decisão, o magistrado considerou que o caso:
“não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”.
Além disso, o magistrado pontuou que como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa.
“Como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores.”
Por fim, ressaltou que, no caso, o pedido dos autores não é de cancelamento das
reservas, mas sim de extinção da obrigação por impossibilidade de cumprimento.
Destarte, aplica-se o art. 248 do Código Civil:
“Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”
Não obstante, o magistrado Christopher Alexander Roisin juntou diversos julgados do STJ para corroborar seu entendimento.