Mantida justa causa de ex-empregado que falsificou notas fiscais para receber diárias

O juiz da Vara do Trabalho de Januária (MG), Carlos Adriano Dani Lebourg, negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta. 

Assim, a Justiça do trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. 

Histórico do caso

O levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. 

O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões (MG).

Pedido de desconstituição

Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, “foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”. 

Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada. Isso porque, “houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização”.

Estabilidade acidentária

Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. 

Portanto, segundo o trabalhador, possui direito à reintegração no emprego, com recebimento das verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.

Alegações da empresa

Entretanto, a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. Assim, a empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. Por conseguinte, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.

Em sua defesa, a empresa informou, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas. Assim, disse ter praticado: uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens; atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço. Portanto, práticas contrárias às normas internas; além do recebimento irregular do pagamento de diárias. 

Por isso, afirmou que o ex-empregado incorreu na prática de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.

Legalidade

Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades. Assim, “de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório”. 

De acordo com o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular. Portanto, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.

Conduta irregular

Assim, para o juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, “que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral”. 

Segundo o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade. Dessa forma, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.

Depoimento

Em sua decisão, o juiz considerou também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. 

“Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. 

Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, concluiu-se: que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. 

Portanto, diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. Por isso, o magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.

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