Rescisões de Contratos de Trabalho em Meio à Crise do Coronavírus

Não foram só 75 mil mortes causadas pelo Coronavírus no Brasil.

Como se sabe, enfrentamos atualmente uma crise econômica devastadora decorrente dos efeitos advindos do estado de calamidade pública do Covid-19.

Os decretos estaduais e municipais estabelecerem o regime de isolamento social e, por conseguinte, houve o fechamento de bares, restaurantes e comércio como forma de evitar o avanço do vírus.

Neste sentido, em 15 de junho do corrente ano, o IBGE divulgou que a taxa de desemprego teve um aumento perceptível em 12 estados brasileiros.

Com efeito, o Brasil terminou o primeiro trimestre deste ano com um acréscimo de 1.2 milhão de pessoas desempregadas em relação ao ano anterior.

Isto representa um avanço da taxa de desocupação em 10,5%.

Assim, o número de desempregados chegou ao montante de 12.8 milhões, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do IBGE.

Outrossim, a crise ocasionada pelo vírus ocasionou o fechamento não só temporário, mas definitivo, para muitas empresas.

Dessa forma, muitas pessoas ficarão sem seus empregos, mesmo depois de oportunizadas algumas medidas de proteção ao trabalho anunciadas pelo governo.

Exemplos dessas alternativas foram as edições das Medidas Provisórias 927 e 936.

No presente artigo, discorreremos sobre importantes aspectos acerca da extinção do vínculo empregatício, que poderá ser a realidade de milhares de trabalhadores daqui para frente.

 

Covid-19 e Extinção do Vínculo Empregatício

Inicialmente, o Ministério da Economia estima que a taxa de desemprego pode dobrar no país por conta dos impactos da crise do coronavírus.

Além disso, insta salientar que o número de pessoas que registraram o pedido de Seguro-Desemprego chegou a 1,8 milhão.

Assim, diante deste cenário de intensa recessão econômica e perda de empregos, o tema da extinção do contrato de trabalho passa a ter grande relevância.

Rescisão Sem Justa Causa

A rescisão de contrato laboral sem justa causa é aquela na qual o empregador informa o seu empregado o interesse em extinguir o vínculo trabalhista.

Trata-se de modalidade de demissão que atribui ao empregador a obrigação de, além de arcar com as verbas rescisórias comuns.

Dentre estar verbas rescisórias, destaca-se saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional.

Outrossim, na rescisão do contrato laboral sem justa causa o empregado faz jus à indenização no montante de 40% dos valores recolhidos a título de FGTS.

Adicionalmente, o empregador está sujeito a multa do §8º do art. 477 da CLT caso não consiga adimplir com as verbas rescisórias do trabalhador nos 10 dias posteriores ao término do contrato de trabalho.

Destarte, diante da grande quantidade de verbas a serem pagas ao empregado, tal categoria apresenta-se onerosa às empresas, principalmente em momentos como esse, de crise econômica.

Rescisão Com Justa Causa

Por sua vez, há a modalidade de demissão com justa causa, na qual é o trabalhador que dá causa para a rescisão do contrato.

Nesta modalidade, os valores a serem pagos pelo empregador são bem menores do que no modelo sem justa causa.

Na sequência, abordaremos duas modalidades de extinção de contrato de trabalho dispostas na CLT que, diante da crise do coronavírus, podem eventualmente ocorrer:

  1. a resolução contratual oriunda do factum principis (art. 486 da CLT) e
  2. da força maior (art. 502 da CLT).

Extinção do Contrato de Trabalho pelo factum principis

Precipuamente, este modelo de extinção do contrato de trabalho encontra previsão legal no artigo 486 da CLT.

Neste caso, a atividade empresarial é paralisada em decorrência de um ato de autoridade municipal, estadual ou federal, que impossibilita a continuidade do trabalho.

Assim, obedecidas a exigências legais, o empregado fará jus às verbas trabalhistas que são sua de direito, que será paga pelo governo responsável pelo ato que paralisou as atividades.

Outrossim, o empregado terá direito, como verbas rescisórias do contrato, ao:

  • saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • férias vencidas e
  • férias proporcionais acrescida de 1/3 (um terço).

Todavia, não incumbe ao empregador o pagamento de aviso prévio.

Além disso, o trabalhador terá direito ao saque do saldo de FGTS e o Seguro-Desemprego.

Por sua vez, no tocante à indenização, o empregador apontará a pessoa jurídica de direito público responsável pela paralisação do trabalho e esta será notificada para se manifestar em 30 dias.

Destarte, neste modelo de extinção contratual, não se trata somente de responsabilidade direta e exclusiva do Poder Público pelo pagamento da indenização por extinção do contrato.

Em contrapartida, assegura ao empregador direito de regresso em face do ente estatal.

Portanto, se o empregador pagar ao obreiro o valor da indenização, espontaneamente ou em razão de condenação em reclamação trabalhista, poderá ajuizar ação em face do ente público, exercendo seu direito de regresso.

Extinção do Contrato de Trabalho por Força Maior

Por sua vez, a extinção do contrato de trabalho por força maior está prevista no artigo 502 da CLT.

Esta modalidade de rescisão é ocasionada em razão de algum motivo repentino.

Vale dizer, que se configura além do controle e da previsibilidade das partes, e acarreta a extinção da empresa ou do estabelecimento no qual o trabalhador presta serviços.

Nesse caso, o empregado terá direito à metade de todas as verbas que lhe seriam devidas em caso de rescisão sem justa causa.

Ademais, se o contrato de trabalho for por prazo determinado, será devido ao empregado metade da remuneração que seria paga a ele até o término do contrato.

Em contrapartida, se o trabalhador possuir estabilidade no emprego, a força maior não influenciará no valor de suas verbas rescisórias.

Portanto, estas permanecem normais, como rescisão sem justa causa fosse.

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